Recurso Inominado Cível nº 07005036920258010011
Processo nº 0700503-69.2025.8.01.0011
GABINETE DO JUIZ MARLON MARTINS MACHADO
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Recurso Inominado Cível 0700503-69.2025.8.01.0011, da Sena Madureira / Vara Única - Juizado Especial de Fazenda Pública). Relator: Juiz de Direito Marlon Martins Machado.
Procurador: Marcus Vinicius Paiva da Silva (OAB: 3694/AC)
D E C I S Ã O:
E M E N T A:Classe : Recurso Inominado Cível n. 0700503-69.2025.8.01.0011 Foro de Origem : Sena Madureira Órgão : 1ª Turma Recursal Relator : Juiz de Direito Marlon Martins Machado
Procurador : Marcus Vinicius Paiva da Silva (OAB: 3694/AC). Assunto : Rescisão / Resolução
RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. PROFESSOR TEMPORÁRIO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE FGTS E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TEMA 551 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NULIDADE DECLARADA. DESVIRTUAMENTO CARACTERIZADO. TEMA 916 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Recurso Inominado interposto por ALZIENE DE SOUZA MAIA, em face da sentença de fls.91/95, que julgou improcedentes os pedidos constantes na exordial. A recorrente defende que faz jus ao pagamento ou depósito do FGTS relativo ao período de abril/2013 a dezembro/2024, com atualização monetária e juros, sustentando que, no caso dos autos, uma situação que perdurou por vários anos não pode ser considerada transitória e excepcional, motivo pelo qual há de ser declarada a nulidade da contratação e, por consequência, deve o reclamado realizar os pagamentos dos depósitos fundiários. Aduziu, ainda, que o STF tem entendimento de que nos casos de servidores contratados por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, possuem direito a verbas rescisórias além do levantamento dos depósitos efetuados no FGTS.(fls.101/105)
2. Contrarrazões não apresentadas. (fl.108)
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se a contratação temporária mantida pelo ente público se caracterizou como sucessivas renovações, tendo havido desvirtuamento apto a ensejar a nulidade do vínculo e o reconhecimento do direito trabalhista limitado ao FGTS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Acre · Recurso Inominado Cível · Processo nº 0700503-69.2025.8.01.0011 · GABINETE DO JUIZ MARLON MARTINS MACHADO · julgado em 10/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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