Apelação Cível nº 07004571320258010001
Processo nº 0700457-13.2025.8.01.0001
GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0700457-13.2025.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PASEP. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. TEORIA DA ACTIO NATA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de Acórdão que, em Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais decorrentes de valores do PASEP, negou provimento ao Recurso de Apelação, reconhecendo a prescrição da pretensão. O Embargante alegou omissão no julgado, sustentando que o termo inicial do prazo prescricional deveria ter como marco o momento em que obteve acesso aos extratos microfilmados da conta vinculada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o Acórdão embargado incorreu em omissão ao não reconhecer a obtenção dos extratos microfilmados como marco inicial da contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de Declaração somente são cabíveis nas hipóteses taxativas previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 4. O Acórdão embargado analisou expressamente o argumento da parte quanto ao termo inicial da prescrição, assentando que o conhecimento dos supostos desfalques ocorreu no momento do saque dos valores da conta do PASEP, ocasião em que foram fornecidos extratos que indicavam todas as movimentações financeiras. 5. A insurgência recursal não decorre de omissão ou vício no julgado, mas de inconformismo com a fundamentação e a conclusão adotadas, o que não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento dos Embargos de Declaração. 6. Ainda que rejeitados os embargos, considera-se prequestionada a matéria suscitada, nos termos do art. 1.025 do CPC e da jurisprudência do STF, para fins de eventual recurso aos tribunais superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Acre · Apelação Cível · Processo nº 0700457-13.2025.8.01.0001 · GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA · julgado em 22/04/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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