Apelação Cível nº 07002384720238010008
Processo nº 0700238-47.2023.8.01.0008
1ª CÂMARA CÍVEL
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
ADV: FRANK HENRIQUE LIMA DE BRITO (OAB 6667/AC), ADV: ALAFE DA SILVA FREITAS (OAB 5778/AC), ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 0700238-47.2023.8.01.0008 - Monitória - Prestação de Serviços - orte - UNINORTE às fls.147/148, alegando vícios em face da sentença de fls.137/142. Instado a se manifestar a embargada argumentou a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição do ato judicial (fls.156/159). É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração apresentados tem por escopo a rediscussão da matéria, situação jurídica viola expressamente o artigo 1.023 do Código de Processo Civil, pois não indica o erro: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. destacado em negrito Denota-se, com muita clareza que o objetivo se resume na rediscussão do mérito, sendo que o instrumento jurídico adequado para o pleito é o recurso de apelação. Observa-se que a questão em torno do índice de correção monetária ficado na parte dispositiva da sentença embargada. Por isso, se o embargante discorda do que foi decidido, deve levar sua insurgência à análise da instância superior. Não havendo efetiva indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, os embargos não são conhecidos, conforme reiterada manifestação do Supremo Tribunal Federal: AR 2843 AgR-ED Órgão julgador: Tribunal PlenoRelator(a): Min. NUNES MARQUES Julgamento: 18/10/2022 Publicação: 11/11/2022 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. 1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não apontado vício no acórdão embargado, impõe-se o não conhecimento do recurso. 2.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Acre · Apelação Cível · Processo nº 0700238-47.2023.8.01.0008 · 1ª CÂMARA CÍVEL · julgado em 17/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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