TJACImprocedenteJulgamento: 29/05/2024

Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo nº 00024826120248010070

Processo nº 0002482-61.2024.8.01.0070

2º Juizado Especial Criminal de Rio Branco

Assuntos (classificação CNJ)

Crimes de Trânsito

Inteiro teor — prévia

ADV: ENOQUE DINIZ SILVA (OAB 3738/AC) - Processo 0002482-61.2024.8.01.0070 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Crimes de Trânsito - AUTOR FATO: B1Edmar Batista de OliveiraB0 - Ante todo o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva para absolver Edimar Batista de Oliveira, com fulcro no art. 386, inc. III, do CPP. Dê ciência ao MPE e ao Advogado de Defesa, via DJE. Certificado o trânsito em julgado, não havendo nenhuma pendências, arquive o feito, com as baixas necessárias.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Acre · Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo · Processo nº 0002482-61.2024.8.01.0070 · 2º Juizado Especial Criminal de Rio Branco · julgado em 29/05/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Crimes de Trânsito

83% procedente1% parcialmente procedente16% improcedente

Calculado de 150 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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