Apelação Cível nº 00015724720248010001
Processo nº 0001572-47.2024.8.01.0001
GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0001572-47.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Ementa. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEITADAS. PRESCRIÇÃO DECENAL NÃO CONFIGURADA. TEMA 1150. ÔNUS DA PROVA CABE AO AUTOR. FALHA NA GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NÃO COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível contra sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo autor, condenando o Banco ao pagamento de valores omitidos em conta vinculada ao PASEP, com incidência de correção monetária e juros moratórios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. (i) saber se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar na ação relativa à gestão da conta PASEP; (ii) saber se a prescrição decenal é aplicável ao caso em tela; e (iii) aferir se o Apelado comprovou a falha na administração dos valores depositados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Com base no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150 do STJ, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder em ações relacionadas à má gestão dos valores do PASEP, saques indevidos e falhas na aplicação de rendimentos, conforme previsto no art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970. 4. O Apelante expôs adequadamente as razões de reforma da sentença, cumprindo a dialeticidade recursal. 5. Quanto à prescrição, aplica-se o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, tendo como termo inicial a data em que o titular da conta toma ciência dos desfalques, de acordo com a teoria da actio nata. No caso, o ajuizamento da ação ocorreu dentro do prazo prescricional. 6. No mérito, o Apelado não se desincumbiu do ônus da prova quanto à alegada falha na gestão dos valores depositados ou realização de saques indevidos, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Os registros de débitos apresentados pelo Banco do Brasil foram justificados como pagamentos de rendimentos anuais creditados em folha de pagamento, sem refutação adequada por parte do Apelado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Rejeita-se as preliminares de ilegitimidade passiva e, ausência de dialeticidade recursal e tem-se como não configurada a prescrição decenal.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Acre · Apelação Cível · Processo nº 0001572-47.2024.8.01.0001 · GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA · julgado em 18/09/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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