Procedimento do Juizado Especial Cível nº 00013322120258010002
Processo nº 0001332-21.2025.8.01.0002
Juizado Especial Civel e de Fazenda Pública de Cruzeiro do Sul
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Recurso Inominado Cível 0001332-21.2025.8.01.0002, da Cruzeiro do Sul / Juizado Especial Cível). Relator: Juiz de Direito Marlon Martins Machado.
D. Público: Diego Victor Santos Oliveira (OAB: 27714/CE)
D E C I S Ã O:
E M E N T A:Classe : Recurso Inominado Cível n. 0001332-21.2025.8.01.0002 Foro de Origem : Cruzeiro do Sul Órgão : 1ª Turma Recursal Relator : Juiz de Direito Marlon Martins Machado
D. Público : Diego Victor Santos Oliveira (OAB: 27714/CE).
Assunto : Espécies de Contratos
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DIGITAL. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. VALOR NÃO DISPONIBILIZADO. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Inominado interposto por MARIA DAS DORES DOS SANTOS, contra sentença de fls.36/38 que julgou improcedentes formulados contra NU SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Em suas razões defende a inexistência do contrato nº 00357086183b5a8aa63b, sustenta a inexistência de comprovação de liberação de valores em sua conta. Aponta que não foi devidamente comprovada a contratação da operação financeira, defende a aplicação dos efeitos da revelia, repetição em dobro dos valores descontados de forma indevida, além do direito a indenização por danos morais, requerendo assim a reforma da sentença. (fls.41/48)
2. Contrarrazões não apresentadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. (i) verificar se os descontos realizados diretamente no benefício da parte autora são provenientes de contratação regular de empréstimo; e (ii) definir se a cobrança indevida configura dano moral passível de indenização.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Inicialmente, é necessário mencionar que a revelia nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, não implica procedência automática do pedido inicial, devendo o julgador examinar os elementos dos autos para formação de sua convicção.
5.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Acre · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0001332-21.2025.8.01.0002 · Juizado Especial Civel e de Fazenda Pública de Cruzeiro do Sul · julgado em 25/09/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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