Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário nº 70008890620237010001
Processo nº 7000889-06.2023.7.01.0001
3ª Auditoria da 1ª CJM
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Apelação Criminal Nº 7000889-06.2023.7.01.0001/RJ
RELATOR : Ministro CELSO LUIZ NAZARETH
ADVOGADO(A) : JOSÉ NILSON SENA DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB RJ183618)
ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO MUNIZ MARTINS (OAB RJ097618)
EMENTA
DIREITO PENAL MILITAR. APELAÇÃO. ESTELIONATO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. DESCONFIGURAÇÃO DO TIPO PENAL. ILÍCITO CIVIL OU ADMINISTRATIVO. IN DUBIO PRO REO . PRELIMINARES. REJEIÇÃO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Militar (MPM) contra a sentença que absolveu militar da reserva, prestador de Tarefa por Tempo Certo (TTC) e fiscal técnico de contrato, da acusação do crime de estelionato qualificado (a rt. 251, § 3º, c/c o art. 53, todos do Código Penal Militar).
2. O MPM sustenta que o acusado teria agido fraudulentamente ao certificar serviços não realizados na construção de um muro em uma Organização Militar, possibilitando pagamentos indevidos e prejuízo à Administração Naval.
3. O Juízo sentenciante absolveu o militar e o corréu civil por entender inexistente o dolo específico exigido pelo tipo penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões preliminares e uma questão central de mérito em discussão: (i) definir se o não oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) pela acusação implica nulidade do processo;
(ii) estabelecer se o indeferimento de quesitos suplementares pela autoridade judiciária viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, gerando nulidade processual; (iii) determinar se a decisão interlocutória, que indeferiu os quesitos suplementares, padece de nulidade por ausência de fundamentação, violando o art. 93, IX, da Constituição Federal; (iv) analisar se a conduta do militar, no desempenho de fiscal técnico de obra com vícios de execução e fiscalização, configura o elemento subjetivo específico (dolo) do crime de estelionato qualificado.
III. RAZÕES DE DECIDIR :
5. O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) constitui faculdade do Ministério Público e não direito subjetivo do acusado, sendo lícita a recusa fundamentada da proposta por ausência dos requisitos exigíveis.
6.
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Referência oficial
Superior Tribunal Militar · Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário · Processo nº 7000889-06.2023.7.01.0001 · 3ª Auditoria da 1ª CJM · julgado em 05/09/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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