STJImprocedenteJulgamento: 09/06/2025

Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 80173463620258050000

Processo nº 8017346-36.2025.8.05.0000

GABINETE DO MINISTRO MESSOD AZULAY NETO

Assuntos (classificação CNJ)

Tráfico de Drogas e Condutas Afins · Habeas Corpus - Cabimento

Inteiro teor — prévia

RHC 217599/BA (2025/0210677-1)

RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO

DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ITALO SOUZA NASCIMENTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. Depreende-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática da conduta de tráfico de drogas. Irresignada, a defesa, impetrou prévio habeas corpus perante o Tribunal local. A ordem foi denegada pela Corte de origem, em acórdão, às fls. 47-63. Na hipótese, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado em desfavor do recorrente, aduzindo ausência de fundamentação para a segregação cautelar. Sustenta que "não há qualquer outra lesão aparente ou qualquer condenação que recaia sobre a paciente, não podendo ser deduzida a sua periculosidade" (fl. 69). Requer a revogação da prisão preventiva do recorrente. O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 80-85, opinou pelo não provimento do recurso. É o relatório. DECIDO. A custódia prisional, como sabemos, é providência extrema que deve ser determinada quando demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, na forma do art. 312 do Código de Processo Penal. Em razão de seu caráter excepcional, somente deve ser imposta quando incabível a substituição por outra medida cautelar menos gravosa, conforme disposto no art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal (RHC n. 117.739/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/12/2019). Transcrevo, por oportuno, trecho da decisão proferida, em 10/4/2025, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do de comercializar entorpecentes para “Jaqueline”, pessoa conhecida pela atividade de tráfico no município de São Desidério. Tal circunstância demonstra que, em liberdade, o investigado pode voltar a delinquir, estando configurado o risco à garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal (art.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Ordinário em Habeas Corpus · Processo nº 8017346-36.2025.8.05.0000 · GABINETE DO MINISTRO MESSOD AZULAY NETO · julgado em 09/06/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Tráfico de Drogas e Condutas Afins

60% procedente5% parcialmente procedente35% improcedente

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