STJImprocedenteJulgamento: 13/01/2026

Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 58865819720258090000

Processo nº 5886581-97.2025.8.09.0000

Superior Tribunal de Justiça

Assuntos (classificação CNJ)

Furto

Inteiro teor — prévia

RHC 230538/GO (2026/0007082-1)

RELATORA : MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS

DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por THIAGO EDUARDO SILVA CAMPOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que denegou a ordem lá imperada. Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente e denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal. No presente habeas corpus, a defesa sustenta que a prisão foi decretada de ofício e operou-se exclusivamente por iniciativa judicial, configurando atuação de ofício em sua forma mais evidente. Afirma a necessidade e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas e assevera que o decreto prisional não traz fundamentação idônea Defende a adequação de medidas alternativas ao cárcere, invocando os predicados pessoais favoráveis do paciente, além de se tratar de delito cometido sem violência ou grave ameaça. Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso, em parecer com a seguinte ementa (fls. 248-251): PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA. PRETENSA ILEGALIDADE POR SUA DECRETAÇÃO EX OFFICIO HAJA VISTA QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO REQUEREU LIBERDADE PROVISÓRIA. INOCORRÊNCIA DE EIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA À SEGREGAÇÃO SOCIAL CAUTELAR. PATENTE RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA DO RÉU QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAS. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO.

É o relatório. O recurso é tempestivo e deve ser conhecido. Passa-se, portanto, ao exame do mérito. No que se refere à controvérsia, assim pontuou o Tribunal de origem (fls. 203-206): "[...] Como visto, cuida-se de ordem liberatória de Habeas Corpus impetrado a pretexto de padecer constrangimento ilegal ao direito de locomoção do paciente Thiago Eduardo Silva Campos, preso pela suposta prática do crime tipificado no art.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Ordinário em Habeas Corpus · Processo nº 5886581-97.2025.8.09.0000 · Superior Tribunal de Justiça · julgado em 13/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Furto

63% procedente2% parcialmente procedente35% improcedente

Calculado de 158 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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