Recurso Especial nº 58475387220248090006
Processo nº 5847538-72.2024.8.09.0006
GABINETE DO MINISTRO MARCO AURÃLIO BELLIZZE
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
REsp 2225366/GO (2025/0287471-0)
RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
FABIANO ZAVANELLA - SP163012
NEI CALDERON - GO044132
TATIANE MENDES - SP261522
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por VALMIRA ALVES ATAIDES, com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (e-STJ, fl. 503):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. DESFALQUES EM CONTA PASEP. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO DESFALQUE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou extinta a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, por prescrição, em razão de desfalques em conta PASEP. A autora buscava a restituição de valores e indenização por danos morais. O juízo de primeiro grau considerou como termo inicial da prescrição decenal a data do último saque realizado pela autora em sua conta PASEP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional decenal para a ação de ressarcimento de valores desfalcados em conta PASEP, considerando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especificamente o Tema 1150.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1150, firmou tese de que o prazo prescricional para ações dessa natureza é decenal, previsto no art. 205 do CC, iniciando-se na data em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques. 4. No caso concreto, o último saque na conta PASEP da autora ocorreu em 06/02/2004. Esse saque, conforme os autos, representa a data em que a autora teve ciência dos desfalques.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
5. Recurso desprovido. A ação está prescrita. "1. O prazo prescricional para ações de ressarcimento por desfalques em conta PASEP é decenal, nos termos do art. 205 do CC. 2. O termo inicial da prescrição é a data em que o titular da conta tem ciência inequívoca dos desfalques." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, art. 487, II.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 5847538-72.2024.8.09.0006 · GABINETE DO MINISTRO MARCO AURÃLIO BELLIZZE · julgado em 01/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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