STJParcialmente procedenteJulgamento: 14/01/2025

Agravo em Recurso Especial nº 53190152820228090152

Processo nº 5319015-28.2022.8.09.0152

GABINETE DO MINISTRO MOURA RIBEIRO

Assuntos (classificação CNJ)

Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos

Inteiro teor — prévia

CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 5319015-28.2022.8.09.0152

PRESIDENTE:

DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA

SEÇÃO: 1ª CÍVEL

D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A

Trata-se de impugnação parcial ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no art. 525 do Código de Processo Civil, em face do cumprimento de sentença instaurado por Carlos José Donegá e Rodrigo Rodolfo Fernandes Silva.

O executado não se opõe à liberação do depósito judicial anteriormente constituído nos autos, tampouco à liberação do montante que reputa incontroverso, correspondente a R$ 458.008,77, insurgindo-se apenas contra o cálculo dos honorários sucumbenciais apresentado pelos exequentes.

Sustenta que houve excesso de execução no importe de R$ 196.289,47, ao argumento de que a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, ao consignar que "majoro em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados", determinou acréscimo de 5% sobre o montante dos honorários anteriormente arbitrados, e não a elevação do percentual de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa.

Os exequentes, por sua vez, pugnam pela rejeição da impugnação, sustentando que a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC corresponde ao acréscimo de cinco pontos percentuais sobre o percentual anteriormente fixado, elevando a verba honorária de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, em consonância com a sistemática adotada pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria de honorários recursais.

Requerem, ainda, a liberação imediata das parcelas incontroversas.

É o necessário.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Agravo em Recurso Especial · Processo nº 5319015-28.2022.8.09.0152 · GABINETE DO MINISTRO MOURA RIBEIRO · julgado em 14/01/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos

47% procedente5% parcialmente procedente46% improcedente

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