STJParcialmente procedenteJulgamento: 22/07/2024

Agravo em Recurso Especial nº 51775834020218130024

Processo nº 5177583-40.2021.8.13.0024

GABINETE DO MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Assuntos (classificação CNJ)

Adimplemento e Extinção

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5177583-40.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção, Espécies de Títulos de Crédito] CONSULTORIA LTDA. contra CONSORCIO MENDES JUNIOR-ISOLUX CORSAN. Comprovante de recolhimento das custas iniciais em IDs 6956358011 e 6956358013. As partes apresentaram minuta de acordo: a autora pagará R$ 271.576,48 à ilustre procuradora do réu, por meio do levantamento imediato do depósito judicial de R$ 81.472,94 (IDs 10676756161 e 10676745940), além de seis parcelas mensais e consecutivas de R$ 31.683,92 cada uma, a primeira com vencimento em 11/6/2026 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes (ID 10687714546). É o sucinto relatório. DECIDO. A composição da lide por ato de vontade das partes, ora submetida à homologação, é direito dos litigantes, todavia, sem prejuízo da responsabilidade das partes acordantes de se certificarem sobre a legitimidade/autenticidade dos envolvidos no acordo EXTRAJUDICIAL. Para homologar o acordo, ao juiz cumpre, unicamente, o exame da sua regularidade instrumental ou da validade formal do ato da transação, mas sem analisar nem interferir no seu conteúdo de direito substancial disponível, dispensado, portanto, o pronunciamento do juiz sobre o mérito da causa. Assim, preenchidos os requisitos legais, HOMOLOGO o acordo avençado entre as partes em ID 10687714546 e RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, III, ‘b’ do CPC. A propósito, assinou eletronicamente o acordo a Dra. SHIRLENE DA SILVA TAVARES, a quem foram outorgados poderes para transigir, nos termos da procuração de ID 8290353005, de forma que se reputa exercida e válida a manifestação de vontade formalizada no termo de acordo. O valor do acordo já engloba os honorários advocatícios devidos aos patronos do réu. Por se tratar de acordo posterior à sentença, não se aplica a dispensa prevista no art. 90, § 3º, CPC; assim, eventuais custas finais serão suportadas na forma definida em sentença/acórdão.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Agravo em Recurso Especial · Processo nº 5177583-40.2021.8.13.0024 · GABINETE DO MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA · julgado em 22/07/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Adimplemento e Extinção

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