STJParcialmente procedenteJulgamento: 27/02/2024

Recurso Especial nº 51264526320214025101

Processo nº 5126452-63.2021.4.02.5101

GABINETE DO MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

Assuntos (classificação CNJ)

Gratificações da Lei 8.112/1990

Inteiro teor — prévia

REsp 2125868/RJ (2024/0058915-6)

RELATOR : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

INTERESSADO : MARIA LUIZA REIS ARAGAO GUIMARAES

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 768/769): DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR FUNDADA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA Nº 0008086- 83.2003.4.02.5101, AJUIZADA PELO SINDICATO SINDSPREV/RJ - MARCO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO Nº 880, DO STJ - PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA - APELAÇÃO PROVIDA. I - Recurso de apelação interposto por espólio de Eduardo Reis Aragão em face de sentença que declarou a prescrição da pretensão executória, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. II - Cuida-se, na origem, de ação de execução individual de sentença coletiva, através da qual a parte apelante objetiva executar o título executivo oriundo da ação coletiva nº 0008086-83.2003.4.02.5101, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – SINDSPREV/RJ, que reconheceu o direito dos servidores do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, que já se encontravam aposentados, bem como para as pensões já instituídas quando da publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, à percepção da GDAP - Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária nas mesmas condições pagas aos servidores em atividade, até a implementação das condições estabelecidas no art. 9º da Lei nº 10.355/2001. III - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1336026, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, firmou a seguinte tese (Tema Repetitivo nº 880): “A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 5126452-63.2021.4.02.5101 · GABINETE DO MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES · julgado em 27/02/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Gratificações da Lei 8.112/1990

62% procedente2% parcialmente procedente35% improcedente

Calculado de 2.298 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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