STJImprocedenteJulgamento: 07/04/2026

Recurso Especial nº 51198853920258217000

Processo nº 5119885-39.2025.8.21.7000

GABINETE DO MINISTRO RAUL ARAÚJO FILHO

Assuntos (classificação CNJ)

Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo · Distribuição Dinâmica - Inversão

Inteiro teor — prévia

REsp 2267823/RS (2026/0128969-1)

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO

JEFERSON FALÇÃO LIKES - RS077769

NAIARA BRAATZ GARCÊZ - RS091201

DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por BANCO DO BRASIL S.A, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça d o Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fls. 20/22):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A inversão do ônus da prova é aplicável em relações de consumo, conforme o art. 6º, VIII, do CDC, especialmente quando há vulnerabilidade técnico-informacional do consumidor em face da instituição financeira. 2. A jurisprudência do STJ e do TJRS reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras, permitindo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 3. A decisão agravada não merece reparo, pois a inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora de comprovar minimamente seu direito, conforme a legislação processual. 4. Precedentes jurisprudenciais colacionados. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 27/30). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, já que o acórdão dos embargos não teria enfrentado omissões relevantes capazes de alterar o resultado, como a decisão-surpresa (art. 10), a ausência de contrato/cálculo (art. 330, § 2º) e a natureza não consumerista da relação. (ii) art. 10 do Código de Processo Civil, pois teria sido proferida decisão surpresa, sem prévia intimação para manifestação específica sobre a inversão do ônus da prova e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, caracterizando cerceamento de defesa. (iii) art.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 5119885-39.2025.8.21.7000 · GABINETE DO MINISTRO RAUL ARAÚJO FILHO · julgado em 07/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo

22% procedente1% parcialmente procedente78% improcedente

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