STJImprocedenteJulgamento: 27/09/2023

Recurso Especial nº 50600506320224025101

Processo nº 5060050-63.2022.4.02.5101

GABINETE DO MINISTRO HERMAN BENJAMIN

Assuntos (classificação CNJ)

Gratificações da Lei 8.112/1990

Inteiro teor — prévia

LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5060050-63.2022.4.02.5101/RJ

ADVOGADO(A) : MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771)

DESPACHO/DECISÃO

Pelo exposto, RESOLVO a fase de liquidação e HOMOLOGO o valor de R$9.005,05, válido para SET/2022. Providencie a Secretaria a retificação do valor da causa para R$10.321,12 (Evento 11). Preclusa a presente decisão, intime-se a demandante para inaugurar a fase de cumprimento de sentença. Prazo: 15 dias. Sem honorários advocatícios, os quais serão fixados no cumprimento de sentença, conforme tese firmada em sede de recursos repetitivos (Tema 973/STJ: O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio). Intimem-se.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 5060050-63.2022.4.02.5101 · GABINETE DO MINISTRO HERMAN BENJAMIN · julgado em 27/09/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Gratificações da Lei 8.112/1990

62% procedente2% parcialmente procedente35% improcedente

Calculado de 2.298 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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