Recurso Especial nº 50568623420224047000
Processo nº 5056862-34.2022.4.04.7000
GABINETE DO MINISTRO SÃRGIO LUIZ KUKINA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
REsp 2249537/PR (2025/0487889-9)
RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
VICTOR SANGIULIANO SANTOS LEAL - SC056438
THAIS DA SILVA GUIMARÃES - PR122356A
BIANCA GABRIELA LUIZ AGUIAR - SC044289
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Roseli Bueno de Magalhães, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Narram os autos que a ora recorrente ajuizou a subjacente ação ordinária em face da União, objetivando o reconhecimento judicial de seu direito ao recebimento de pensão por morte de seu marido, ex-servidor público cuja aposentadoria fora cassada, com o pagamento dos valores atrasados. A sentença de improcedência do pedido autoral foi confirmada pelo Tribunal de origem, nos termo da ementa que segue (fl. 608):
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. ÓBITO DO SERVIDOR. AUSÊNCIA DE DIREITO À PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A pensão por morte é um benefício do dependente do segurado ativo ou inativo, que surge com a ocorrência do evento morte. 2. Na hipótese dos autos, o ato da cassação da aposentadoria de Gil Bueno de Magalhães (confirmado por decisão transitada em julgado), reflete na esfera jurídica de seus dependentes, no caso, a autora. Com a aplicação da mencionada penalidade de cassação de aposentadoria, o Auditor-Fiscal deixou de ostentar a condição de segurado do RPPS e, por via de consequência, perde o direito à pensão por morte sua beneficiária, autora da ação. 3. Recurso desprovido.
Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (fls. 621/627). Sustenta a recorrente violação aos arts. 185, § 1º, 215, 217, I, 220 e 222, todos da Lei n. 8.112/1990 c/c os arts. 927, IV, do CPC e 102 da Lei n. 8.213/1991, ao argumento de que tem, sim, direito à pensão por morte requerida. A tanto, alega que (fl. 657):
32. Conforme exposto em tópico anterior, o preenchimento dos requisitos legais já foi constatado pela Administração Pública, que concedeu a aposentadoria voluntária ao ex-servidor federal, considerando a legislação vigente à época dos fatos. 33.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 5056862-34.2022.4.04.7000 · GABINETE DO MINISTRO SÃRGIO LUIZ KUKINA · julgado em 09/12/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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