STJImprocedenteJulgamento: 09/05/2025

Recurso Especial nº 50381241420214047200

Processo nº 5038124-14.2021.4.04.7200

GABINETE DO MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE

Assuntos (classificação CNJ)

Sistema Remuneratório e Benefícios

Inteiro teor — prévia

REsp 2212433/SC (2025/0165546-1)

RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE

VINICIUS KARAIM SILVEIRA DE SOUZA - RS093590

PAULO JERÔNIMO CARVALHO DE SOUZA - RS102020

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO, com fundamento nas alínea a do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 2.800):

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO QUE RECONHECEU O DIREITO. LEGITIMIDADE ATIVA. SENTENÇA FUNDADA NO ART. 485 DO CPC. REFORMA. FEITO PRONTO PARA JULGAMENTO - ART. 1.013, § 3º, I, CPC 2015. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. TEMA 1133 DO STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC 113/2021. 1. No julgamento da ação coletiva, cuja procedência (com trânsito em julgado) resultou de provimento de recurso de apelação pelo TRF-1, ao tratar do reconhecimento do direito pleiteado, consignou-se que a decisão de mérito do STF "reconheceu o direito dos substituídos a perceber a denominada Parcela Autônoma de Equivalência – PAE, alcançando, inclusive os proventos e pensões, em observância ao princípio da isonomia”, bem como que, quanto à limitação subjetiva do título constante no RMS 25.841, “... deve se beneficiar do título executivo apenas o demandante que constar no rol apresentado na petição inicial desta demanda." 2. Considerando o regime processual da execução individual de título coletivo, não se pode, na ausência da fixação de de eventuais condicionantes e requisitos por parte dos substituídos beneficiados, erigir obstáculos à legitimidade ativa em momento posterior à formação do título e sua estabilização definitiva, sob pena de inovação e alteração em seu conteúdo. 3. Reformada a sentença prolatada com base no inciso VI do art. 485 do CPC. E estando pronto para julgamento, pode o Tribunal julgar, desde logo, o mérito da matéria remanescente, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC 2015. 4.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 5038124-14.2021.4.04.7200 · GABINETE DO MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE · julgado em 09/05/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Sistema Remuneratório e Benefícios

42% procedente4% parcialmente procedente51% improcedente

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