Recurso Especial nº 50360612320198090051
Processo nº 5036061-23.2019.8.09.0051
GABINETE DO MINISTRO AFRÃNIO VILELA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
AgInt no REsp 2148329/GO (2024/0200764-3)
RELATOR : MINISTRO AFRÂNIO VILELA
VIRGINIA SOUZA BONTEMPO - GO041368
JOSÉ RODRIGUES DE MOURA JÚNIOR - GO039827
BEATRIZ RANDAL POMPEU MOTA RODRIGUES - GO066289
INTERESSADO : SILVANIA SULINA DOS SANTOS
DECISÃO
Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DE GOIAS contra a decisão que deu provimento ao recurso especial da parte ora agravada, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para fixação dos honorários advocatícios com a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC. Entretanto, verifico que a controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte Superior, mediante o recurso especial em epígrafe, foi afetada ao procedimento do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015, tendo, como representativos da controvérsia, os Recursos Especiais 2.169.102/AL, 2.166.690/RN, 2.168.888/AL, 2.169.042/SE, cuja questão jurídica foi assim delimitada:
"Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, do CPC) ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC)".
Nesse contexto, os recursos que tratam da mesma controvérsia neste Superior Tribunal de Justiça devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do CPC/2015. Cumpre destacar que, de acordo com o art.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 5036061-23.2019.8.09.0051 · GABINETE DO MINISTRO AFRÃNIO VILELA · julgado em 04/06/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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