Recurso Especial nº 50295861020224047200
Processo nº 5029586-10.2022.4.04.7200
GABINETE DO MINISTRO GURGEL DE FARIA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
REsp 2189848/SC (2024/0483723-1)
RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA
RAFAEL DOS SANTOS - SC021951
PAULA PAZ - SC035979
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl. 133): SERVIDOR PÚBLICO. GDASS. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. PRESCRIÇÃO. SUCUMBÊNCIA. 1. De acordo com a Súmula nº 85 do STJ, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública é devedora e não houve negativa do próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, não havendo prescrição do direito em si. 3. A gratificação de desempenho é devida pelo valor integral ao servidor inativo, independentemente de a aposentadoria ter lhe sido concedida na modalidade proporcional. 4. Julgada procedente a demanda, o INSS deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, eis que trata-se de valor inferior a 200 salários mínimos.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas (e-STJ fls. 201/204). Em suas razões, a parte recorrente aponta violação dos arts. 240 e 1.022, I e II, do CPC, 1º, 2º e 3º do Decreto n. 20.910/1932 e 3º da EC 113/2021, sustentando, além de que houve negativa de prestação jurisdicional, que há a prescrição do fundo de direito. Aduz, ainda, que devem ser alterados os consectários legais, tendo em vista que o Tribunal de origem determinou a incidência da taxa Selic a contar de dezembro de 2021, apesar de ter previsto a incidência dos juros somente a contar da citação, o que alteraria o termo inicial da incidência dos juros de mora para período anterior à citação. Contrarrazões às e-STJ fls. 228/235. Juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem à e-STJ fls. 244/245. Passo a decidir. Inicialmente, constata-se que o recurso especial não merece ser conhecido quanto à suposta violação do art.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 5029586-10.2022.4.04.7200 · GABINETE DO MINISTRO GURGEL DE FARIA · julgado em 17/12/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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