STJImprocedenteJulgamento: 23/04/2025

Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 50286733620238090049

Processo nº 5028673-36.2023.8.09.0049

GABINETE DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Assuntos (classificação CNJ)

Rescisão / Resolução

Inteiro teor — prévia

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RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N. 5028673-36.2023.8.09.0049

COMARCA DE GOIANÉSIA

DECISÃO

Edivaldo Correia Nazaré e outra, qualificados regularmente representados, na mov. 146, interpõem recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CRFB) do acórdão unânime visto na mov. 102, proferido nos autos desta dupla apelação cível pela 3ª Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Juíza Substituta em 2º Grau, Drª. Maria Cristina Costa Morgado, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita:

"APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO POR DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO.

I- INOVAÇÃO RECURSAL. PARCIAL CONHECIMENTO DO PRIMEIRO APELO. É inadmissível a apreciação por este órgão ad quem de questões que não foram suscitadas e debatidas perante o juízo singular, ainda que sejam matérias de ordem pública, por configurar inovação recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, sob pena de supressão de instância.

II- INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. Sabe-se que os lucros cessantes são aqueles advindos daquilo que a parte lesada deixou de obter por ter sido vítima de evento danoso. Inteligência do artigo 402, parte final, do Código Civil. O dano deve ser real, verdadeiro, presente e duradouro, a autorizar a condenação da parte contrária ao seu adimplemento.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial · Processo nº 5028673-36.2023.8.09.0049 · GABINETE DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI · julgado em 23/04/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Rescisão / Resolução

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