STJParcialmente procedenteJulgamento: 04/04/2024

Recurso Especial nº 50264522120224025101

Processo nº 5026452-21.2022.4.02.5101

GABINETE DO MINISTRO SÉRGIO LUIZ KUKINA

Assuntos (classificação CNJ)

Ambiental

Inteiro teor — prévia

DESIS na REsp 2133753/RJ (2024/0112767-4)

RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA

ANA CAROLINA DE SOUZA FERREIRA - RJ238398

RUBERVAL FERREIRA DE JESUS - RJ250431

DECISÃO

Por meio da Petição n. 00995395/2024 (fls. 1.591/1.596), a agravante Consórcio Guanabara de Transportes, ora requerente, informa que iniciou o processo previsto no Edital de Transação por Adesão n. 1/2024/PGF/AGU, o qual dispõe sobre a transação extraordinária dos créditos da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT inscritos em dívida ativa. Requer, portanto, seja homologada a renúncia à pretensão formulada nos presentes autos. É o breve relato. De início, verifica-se que o petitório foi apresentado por meio de advogado com poderes específicos para renunciar (fls. 1.593/1.595). Assim, tratando-se de direito disponível, há de ser deferido o pedido. ANTE O EXPOSTO, homologo o pleito de renúncia ao direito em que se funda a ação, extinguindo os embargos à execução, nos termos do art. 487, III, c, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao Tribunal de origem. Publique-se.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 5026452-21.2022.4.02.5101 · GABINETE DO MINISTRO SÉRGIO LUIZ KUKINA · julgado em 04/04/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Ambiental

29% procedente6% parcialmente procedente64% improcedente

Calculado de 126 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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