STJParcialmente procedenteJulgamento: 10/03/2026

Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 50248155820268217000

Processo nº 5024815-58.2026.8.21.7000

Superior Tribunal de Justiça

Assuntos (classificação CNJ)

Tráfico de Drogas e Condutas Afins · Prisão Preventiva

Inteiro teor — prévia

RHC 233907/RS (2026/0085158-4)

RELATOR : MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO

DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JACKLES ARIEL ALVES CARVALHO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n.5024815-58.2026.8.21.7000/RS). Consta que que o recorrente foi preso em flagrante, convertida a custódia em preventiva, em razão da suposta prática dos crimes previstos nos art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Nesta insurgência, a Defesa sustenta flagrante ilegalidade, ao argumento de que o recorrente forneceu a senha de seu telefone celular sem a devida advertência do direito ao silêncio. Alega a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão cautelar do acusado. Argumenta que é possível a aplicação de medidas cautelares alternativas. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva. É o relatório. Decido. É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202, do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023). Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência. No caso, cumpre salientar que a Corte de origem não se manifestou sobre a alegação de que o recorrente forneceu a senha de seu telefone celular sem a devida advertência do direito ao silêncio.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Ordinário em Habeas Corpus · Processo nº 5024815-58.2026.8.21.7000 · Superior Tribunal de Justiça · julgado em 10/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Tráfico de Drogas e Condutas Afins

60% procedente5% parcialmente procedente35% improcedente

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