STJParcialmente procedenteJulgamento: 15/03/2022

Recurso Especial nº 50190126220204040000

Processo nº 5019012-62.2020.4.04.0000

GABINETE DO MINISTRO AFRÂNIO VILELA

Assuntos (classificação CNJ)

Improbidade Administrativa

Inteiro teor — prévia

REsp 1990959/RS (2022/0071912-5)

RELATOR : MINISTRO AFRÂNIO VILELA

TAIL SALMAN (EM CAUSA PRÓPRIA) - RS041234

SAMIR ADEL SALMAN - RS059800

DECISÃO

Em análise, recurso especial interposto por TAIL SALMAN contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DEFERIMENTO IMEDIATO DO PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE BENS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO-PERFECTIBILIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL ENTRE O EMBARGANTE E AS PARTES EMBARGADAS. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.

Sustenta a parte recorrente, em síntese: i) serem cabíveis os embargos de terceiro na espécie (arts. 674 e seguintes do CPC/2015); e ii) necessidade de condenação das recorridas em honorários (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015). Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Passo a decidir. Na origem, Tail Salman ajuizou embargos de terceiro visando a liberação de seus bens, alegando constrição indevida por decisão no Cumprimento de Sentença nº 5001696-43.2015.4.04.7103/RS. O pedido foi imediatamente acolhido, ante a absolvição do recorrente na ação de improbidade administrativa. O Tribunal, ao analisar o agravo de instrumento, entendeu que o pedido de liberação de bens devia ter sido formulado nos próprios autos da execução, negando provimento ao agravo por inexistência de pretensão resistida e impossibilidade de condenação em honorários sucumbenciais. No recurso especial, está em questão adequação da via e a necessidade de condenação das agravadas aos encargos sucumbenciais. A matéria acerca da adequação da via é irrelevante para a solução da causa. Isso porque a parte teve sua pretensão de liberação do bem acolhida e, ainda que tivesse sido processados os embargos de terceiro, somente haveria condenação sucumbencial em caso de resistência do embargado. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO. RESP 1.452.840/SP. TEMA 872/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 5019012-62.2020.4.04.0000 · GABINETE DO MINISTRO AFRÂNIO VILELA · julgado em 15/03/2022. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Improbidade Administrativa

32% procedente4% parcialmente procedente57% improcedente

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