Recurso Especial nº 50169212120234030000
Processo nº 5016921-21.2023.4.03.0000
GABINETE DA MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
REsp 2163743/SP (2024/0302511-7)
RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por Alpargatas, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão do TRF3, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES ILÍQUIDOS. FASE DE LIQUIDAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA. 1. Depende de liquidação a sentença, que determinou cálculo de indébito fiscal relativo ao SAT, por atividade preponderante de cada estabelecimento da empresa, individualizado conforme CNPJ, para compensação, acrescido de verba honorária fixada em percentuais mínimos do artigo 85, § 3º, I a V, CPC/2015. 2. Como apontado pela contadoria judicial, o feito comporta dilação probatória, para comprovação da hipótese de incidência e da base de cálculo da SAT, devida pela exequente, valores compensados e a compensar, bem como de todos os depósitos judiciais vinculados à demanda. 3. A preclusão em impugnar cálculo de cumprimento não pode prevalecer sobre a observância da autoridade da coisa julgada, pois a conformidade da pretensão ao título judicial não gera inovação da lide, mas fiel e estrito cumprimento da obrigação fixada na condenação judicial. 4. Agravo de instrumento provido. Em suas razões, a recorrente alega violação aos arts. 489, §1º, 1.022 e 223, todos do Código de Processo Civil. Em síntese, defende que os valores depositados na ação original, que foi julgada procedente, correspondem ao valor de seu proveito econômico, representado, na sua compreensão, “pelos valores depositados judicialmente, correspondentes à diferença do que restou definitivamente reconhecido como indevido à título de SAT”. Afirma que os honorários a serem fixados, nos termos do art. 85, § 3º, I a IV, do CPC, devem partir desse valor (base de cálculo – proveito econômico), sem que haja o que deva ser apurado para levantamento dessa verba honorária, em liquidação. Aduz, ainda, que estaria preclusa a possibilidade de a União impugnar, em qualquer medida, o cumprimento de sentença. Houve impugnação. É o relatório.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 5016921-21.2023.4.03.0000 · GABINETE DA MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA · julgado em 13/08/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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