STJParcialmente procedenteJulgamento: 13/08/2024

Recurso Especial nº 50169212120234030000

Processo nº 5016921-21.2023.4.03.0000

GABINETE DA MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Assuntos (classificação CNJ)

Seguro Acidentes do Trabalho · 1/3 de férias

Inteiro teor — prévia

REsp 2163743/SP (2024/0302511-7)

RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

DECISÃO

Trata-se de Recurso Especial interposto por Alpargatas, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão do TRF3, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES ILÍQUIDOS. FASE DE LIQUIDAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA. 1. Depende de liquidação a sentença, que determinou cálculo de indébito fiscal relativo ao SAT, por atividade preponderante de cada estabelecimento da empresa, individualizado conforme CNPJ, para compensação, acrescido de verba honorária fixada em percentuais mínimos do artigo 85, § 3º, I a V, CPC/2015. 2. Como apontado pela contadoria judicial, o feito comporta dilação probatória, para comprovação da hipótese de incidência e da base de cálculo da SAT, devida pela exequente, valores compensados e a compensar, bem como de todos os depósitos judiciais vinculados à demanda. 3. A preclusão em impugnar cálculo de cumprimento não pode prevalecer sobre a observância da autoridade da coisa julgada, pois a conformidade da pretensão ao título judicial não gera inovação da lide, mas fiel e estrito cumprimento da obrigação fixada na condenação judicial. 4. Agravo de instrumento provido. Em suas razões, a recorrente alega violação aos arts. 489, §1º, 1.022 e 223, todos do Código de Processo Civil. Em síntese, defende que os valores depositados na ação original, que foi julgada procedente, correspondem ao valor de seu proveito econômico, representado, na sua compreensão, “pelos valores depositados judicialmente, correspondentes à diferença do que restou definitivamente reconhecido como indevido à título de SAT”. Afirma que os honorários a serem fixados, nos termos do art. 85, § 3º, I a IV, do CPC, devem partir desse valor (base de cálculo – proveito econômico), sem que haja o que deva ser apurado para levantamento dessa verba honorária, em liquidação. Aduz, ainda, que estaria preclusa a possibilidade de a União impugnar, em qualquer medida, o cumprimento de sentença. Houve impugnação. É o relatório.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 5016921-21.2023.4.03.0000 · GABINETE DA MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA · julgado em 13/08/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Seguro Acidentes do Trabalho

49% procedente5% parcialmente procedente42% improcedente

Calculado de 109 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

  • TRF5Apelação CívelImprocedente
    Apelação Cível nº 00003370520104058102

    Processo nº 0000337-05.2010.4.05.8102

    Vice-Presidência

    Seguro Acidentes do Trabalho

  • STJRecurso EspecialParcialmente procedente
    Recurso Especial nº 50274449620214036100

    Processo nº 5027444-96.2021.4.03.6100

    GABINETE DA MINISTRA REGINA HELENA COSTA

    Contribuições Previdenciárias · Suspensão da Exigibilidade · Compensação · Contribuição de Autônomos, Empresários (Pró-labore) e Facultativos · Seguro Acidentes do Trabalho · Contribuição INCRA · Hora Extra · Salário-Educação

  • TRF2Apelação CívelProcedente
    Apelação Cível nº 50154526020234025110

    Processo nº 5015452-60.2023.4.02.5110

    Gabinete da Vice-Presidência

    Contribuições Previdenciárias · Seguro Acidentes do Trabalho · Auxílio-Alimentação · Salário-Maternidade · Hora Extra

  • STJRecurso EspecialProcedente
    Recurso Especial nº 00021385620164030000

    Processo nº 0002138-56.2016.4.03.0000

    GABINETE DO MINISTRO GURGEL DE FARIA

    Contribuição sobre a folha de salários · Dívida Ativa (Execução Fiscal) · Salário-Educação · Penhora / Depósito/ Avaliação · Contribuição INCRA · Contribuições para o SEBRAE, SESC, SENAC, SENAI e outros · FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço · Seguro Acidentes do Trabalho

  • TRF1Agravo de InstrumentoImprocedente
    Agravo de Instrumento nº 10317751120244010000

    Processo nº 1031775-11.2024.4.01.0000

    Gabinete 21

    Contribuição sobre a folha de salários · Seguro Acidentes do Trabalho

  • TRF2Agravo de InstrumentoImprocedente
    Agravo de Instrumento nº 50108959720244020000

    Processo nº 5010895-97.2024.4.02.0000

    GABINETE 12

    Seguro Acidentes do Trabalho · 1/3 de férias · Salário-Educação · Contribuições para o SEBRAE, SESC, SENAC, SENAI e outros · Contribuição INCRA · Repetição de indébito · Indenização Trabalhista · Antecipação de Tutela / Tutela Específica

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