STJParcialmente procedenteJulgamento: 06/03/2025

Recurso Especial nº 50074728720248210026

Processo nº 5007472-87.2024.8.21.0026

GABINETE DO MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK

Assuntos (classificação CNJ)

Tráfico de Drogas e Condutas Afins · Crimes do Sistema Nacional de Armas

Inteiro teor — prévia

REsp 2201008/RS (2025/0074168-8)

RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK

MATEUS PORTO - RS0053019

DECISÃO

Cuida-se de recurso especial interposto por MICHAEL ANTONI PAZ MARTINS com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em julgamento da Apelação Criminal n. 5007472-87.2024.8.21.0026. Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas), e do art. 14, caput, da Lei n. 10.826/03, na forma do art. 69, caput, ambos do Código Penal (porte ilegal de munições de arma de fogo de uso permitido), à pena de 05 anos, 04 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 375 dias-multa (fl. 250). Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 253). O acórdão ficou assim ementado:

"APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES. RECURSO DEFENSIVO. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO E PENAS APLICADAS. Salienta-se, no ponto, que a prova revelou-se uníssona, em ambas as fases procedimentais, no sentido de que o acusado foi surpreendido na posse de "3kg de maconha, disposta em 05 tijolos ". Conforme apurado durante a instrução processual, os policiais visualizaram o réu saindo de um condomínio - já conhecido por sediar a venda de drogas - na posse de algumas porções em plástico roxo nas mãos, consistente em "05 tijolos, pesando 3kg de maconha". Realizada busca pessoal, foi localizado no bolso de seu casaco, "10 munições intactas de calibre .38 ". Pontua-se que a atuação do indigitado no comércio proscrito é inconteste: o réu estava transportando pacotes de maconha em um residencial conflagrado pelo tráfico de drogas e, pela forma de acondicionamento dos narcóticos, os policiais prontamente reconheceram tratar-se de narcóticos, não havendo qualquer elemento probatório que pudesse ratificar a tese de que as drogas teriam sido enxertadas pelos policiais.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 5007472-87.2024.8.21.0026 · GABINETE DO MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK · julgado em 06/03/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Tráfico de Drogas e Condutas Afins

60% procedente5% parcialmente procedente35% improcedente

Calculado de 1.577 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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