Recurso Especial nº 50069006720224025102
Processo nº 5006900-67.2022.4.02.5102
GABINETE DO MINISTRO BENEDITO GONÃALVES
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
REsp 2177814/RJ (2024/0384150-1)
RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
MURILO FERNANDES DE ALMEIDA - MG044293
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por DIANA VASCONCELOS com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim ementado (fls. 680-681):
APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CARREIRA DE AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL. 3,17%. ÓBITO DA SERVIDORA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE HABILITAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO NÃO COMPROBATÓRIA DA CONDIÇÃO DE ÚNICA SUCESSORA. ILEGITIMIDADE DA EXEQUENTE. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida na execução individual/cumprimento de sentença ajuizada pela apelante em face da União, fundada em título judicial formado nos autos da ação de rito comum coletiva nº 0012136-29.2003.4.01.3400, que tramitou na 2ª Vara Federal/DF, ajuizada pela UNAFISCO SINDICAL - SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES - FISCAIS DA RECEITA FEDERAL, por meio da qual se condenou a ré a pagar aos substituídos as diferenças pretéritas correspondentes à incorporação do percentual 3,17% ao vencimento básico do cargo efetivo e devidas no período compreendido entre abril de 1998 e junho de 1999, em decorrência da aplicação dos artigos 28 e 29, § 5°, da Lei 8.880/1994. 2. Antes da análise da prescrição, impõe-se examinar questão preliminar, relativa à legitimidade da parte exequente para propor o presente cumprimento de sentença. 3. Inexiste nos autos qualquer documento que comprove que a exequente é pensionista da falecida servidora. Não restou demonstrada a relação de parentesco entre a apelante e a auditora fiscal, não sendo possível concluir que a exequente é sobrinha da substituída processual falecida. 4. O pedido de habilitação deve observar o que dispõem os arts. 687 a 692 do CPC, cabendo à parte, nos termos do art. 689 do CPC, proceder à “habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo”, o que não foi feito, mesmo a parte tendo ciência do óbito da falecida servidora, ocorrido em 28/09/2003. 5.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 5006900-67.2022.4.02.5102 · GABINETE DO MINISTRO BENEDITO GONÃALVES · julgado em 09/10/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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