STJImprocedenteJulgamento: 26/11/2025

Recurso Especial nº 50063126520214036105

Processo nº 5006312-65.2021.4.03.6105

GABINETE DO MINISTRO SÉRGIO LUIZ KUKINA

Assuntos (classificação CNJ)

Residência Médica · Fies

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006312-65.2021.4.03.6105 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES Advogados do(a) Advogado do(a) Advogados do(a) S PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006312-65.2021.4.03.6105 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES Advogados do(a) Advogado do(a) Advogados do(a) S PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):Trata-se de embargos de declaração opostos contra o v. acórdão proferido ID 320382102, que negou provimento à apelação. Pretende o embargante que seja os presentes embargos de declaração processado, acolhido e ao final provido, sanando-se os vícios existentes. O recurso é tempestivo. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006312-65.2021.4.03.6105 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES Advogados do(a) Advogado do(a) Advogados do(a) S PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):O Código de Processo Civil de 2015 disciplina os embargos de declaração nos seguintes termos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Sobre a necessidade e a qualidade da fundamentação, estatui o art. 489 do mesmo diploma normativo: "Art. 489.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 5006312-65.2021.4.03.6105 · GABINETE DO MINISTRO SÉRGIO LUIZ KUKINA · julgado em 26/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Residência Médica

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