Apelação Cível nº 08133648220254058300
Processo nº 0813364-82.2025.4.05.8300
Desemb. Fed. Edvaldo Batista
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0813364-82.2025.4.05.8300 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. RESIDÊNCIA MÉDICA. BONIFICAÇÃO DE 10% NA NOTA FINAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EBSERH. PARTICIPAÇÃO NO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL. AÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO NA ATENÇÃO BÁSICA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 22, §2º, DA LEI N. 12.871/2013. NÃO VINCULAÇÃO AO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO ASSEGURADO EM LEI. PRECEDENTES. APELAÇÕES IMPROVIDAS. 1. Trata-se de apelações interpostas pela EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH e pela UNIÃO, em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal/PE, que, ratificando medida liminar anteriormente deferida, concedeu a segurança pleiteada pelo particular, em ação de mandado de segurança impetrado em face de ato coator atribuído ao Presidente da Comissão Nacional de Residência Médica e Presidente da EBSERH, para que a Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM inclua o nome da impetrante nas listas de candidatos aptos a obter a bonificação de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica a que se refere o art. 2.º da Lei n.º 6.932, de 1981, na forma do artigo 22, §1.º da Lei n.º 12.871; e que a EBSERH assegure ao impetrante a bonificação de 10% (dez por cento) na nota do Exame Nacional de Residência - ENARE 2025, na forma do artigo 22, §1.º da Lei n.º 12.871, ainda que seu nome não esteja incluso na relação do PROVAB. 2. O Magistrado sentenciante concedeu a segurança pleiteada, sob o entendimento de que a Lei n. 12.871/2013 é hierarquicamente superior a qualquer edital ou resolução administrativa; que a lei concede o bônus a médicos que participam de ações de aperfeiçoamento em Atenção Básica em regiões prioritárias do SUS por, no mínimo, um ano. Como a autora preencheu esses requisitos legais, a restrição imposta por normas inferiores (edital e resoluções) é considerada ilegal. 3.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Apelação Cível · Processo nº 0813364-82.2025.4.05.8300 · Desemb. Fed. Edvaldo Batista · julgado em 17/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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