Recurso Especial nº 50047210920234020000
Processo nº 5004721-09.2023.4.02.0000
GABINETE DO MINISTRO OG FERNANDES
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
AgRg no REsp 2124745/RJ (2024/0051347-2)
RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
PATRÍCIA PROETTI ESTEVES - RJ083387
RODRIGO DA ROCHA FEITOZA - RJ223908
DECISÃO
Em consulta à Ação Penal originária n. 0196181-09.2017.4.02.5101/RJ no portal eletrônico do Tribunal de origem, da qual decorre o presente incidente, verifica-se que, em 4/9/2024, foi acolhida questão de ordem no recurso de apelação, para declarar a incompetência da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro julgar e processar os fatos e a nulidade da sentença condenatória, determinando-se a remessa dos autos ao Juízo da 10ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, por conexão com a Ação n. 0507524-26.2017.4.02.5101, denominada Unfair Play – Primeiro Tempo. O Juízo da 10ª Vara declarou-se incompetente, por entender haver conexão entre a Operação Unfair Play – 1° Tempo e a Operação Unfair Play – 2° Tempo, razão pela qual encaminhou o feito à 2ª Vara Federal Criminal, que também declinou de sua competência, determinando o remessa dos autos ao STJ, nos termos do art. 105, I, a, da CF, por decisão assim fundamentada: Ocorre que, em recentíssima decisão no HC 232627, o STF fixou tese de manutenção da prerrogativa de foro após afastamento do cargo, para crimes praticados no cargo e em razão das funções, como ocorre à espécie, salientando que a tese deve ser aplicada imediatamente. Transcrevo: Decisão: O Tribunal, por maioria, concedeu a ordem de habeas corpus para reconhecer a competência desta Corte para processar e julgar a ação penal 1033998-13.2020.4.01.3900, com a fixação da seguinte tese: “a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício”, com aplicação imediata da nova interpretação aos processos em curso, ressalvados todos os atos praticados pelo STF e pelos demais Juízos com base na jurisprudência anterior. A ressalva segue a mesma fórmula utilizada nas questões de ordem suscitadas no Inq. 687, Rel. Min. Sydney Sanches, e na AP 937, Rel. Min. Roberto Barroso.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 5004721-09.2023.4.02.0000 · GABINETE DO MINISTRO OG FERNANDES · julgado em 22/02/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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