Recurso Especial nº 50042303620224020000
Processo nº 5004230-36.2022.4.02.0000
GABINETE DO MINISTRO GURGEL DE FARIA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
REsp 2177664/RJ (2023/0229574-2)
RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA
ANDRÉ LUÍS FONSECA DA SILVA - RJ196849
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. RESERVA DE CRÉDITO. MEDIDA DEFERIDA MAS NÃO EFETIVADA. ADESÃO A PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE MEDIDAS CONSTRITIVAS. AGRAVO PROVIDO 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto por REGINA LÚCIA FONSECA DA SILVA em face de decisão, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos da execução fiscal nº 0177029-77.2014.4.02.5101. 2¬ Via de regra, nas hipóteses em que o pedido de liberação de valores se dá após a efetivação da constrição levada a efeito nos autos, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido da impossibilidade de tal liberação, ainda que a parte tenha aderido à moratória em data posterior à penhora. 3- Na espécie, o Juízo de origem deferiu a penhora em 15/03/2022, todavia, em 21/03/2022, antes que a medida fosse efetivada, Regina Lúcia Fonseca da Silva informou que retornara à moratória em 21/03/2022 e requereu a suspensão do feito bem como a reconsideração da ordem de reserva de seus créditos.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 5004230-36.2022.4.02.0000 · GABINETE DO MINISTRO GURGEL DE FARIA · julgado em 03/07/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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