STJParcialmente procedenteJulgamento: 08/10/2025

Recurso Especial nº 50018357720214025118

Processo nº 5001835-77.2021.4.02.5118

GABINETE DO MINISTRO GURGEL DE FARIA

Assuntos (classificação CNJ)

Pensão por Morte (Art. 74/9)

Inteiro teor — prévia

REsp 2238540/RJ (2025/0392339-8)

RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA

INTERESSADO : SARA HELENA ALVES MORAES

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls. 311/312):

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. DECLARAÇÃO DE MORTE PRESUMIDA PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL NA DATA DO DESAPARECIMENTO DO SEGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que declarou a morte presumida de Wagner Silva dos Santos exclusivamente para fins previdenciários, com data fixada em 28/03/2016, e condenou o INSS a conceder benefício de pensão por morte ao dependente menor absolutamente incapaz, com efeitos financeiros retroativos à data do desaparecimento do instituidor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício de pensão por morte deve ser a data do desaparecimento do segurado (28/03/2016) ou a data da decisão judicial que declarou a morte presumida (14/05/2024); e (ii) avaliar a aplicabilidade das normas e da jurisprudência pertinentes à proteção de menores absolutamente incapazes no caso de habilitação tardia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 74, III, da Lei nº 8.213/1991 dispõe que, em caso de morte presumida, o benefício de pensão por morte é devido a partir da decisão judicial que a declare. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de Tribunais Regionais Federais ressalva que, nos casos de menores absolutamente incapazes, os efeitos financeiros retroagem à data do desaparecimento do instituidor, em razão da imprescritibilidade de direitos em favor de incapazes (art. 198, I, do Código Civil). 4. Ficou comprovada a condição de segurado do instituidor e a qualidade de dependente do autor, que contava 10 anos de idade à época do desaparecimento.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 5001835-77.2021.4.02.5118 · GABINETE DO MINISTRO GURGEL DE FARIA · julgado em 08/10/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Pensão por Morte (Art. 74/9)

47% procedente2% parcialmente procedente51% improcedente

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