Recurso Especial nº 50010305420114047112
Processo nº 5001030-54.2011.4.04.7112
GABINETE DO MINISTRO MARCO AURÃLIO BELLIZZE
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
REsp 2254751/RS (2026/0016589-4)
RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Jo Ferreira Galvão, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 1296-1297):
PREVIDENCIÁRIO. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. PENOSIDADE. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMA 1.018/STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. MAJORAÇÃO. 1. De acordo com a Lei 9.032/1995 até 28/4/1995 é possível a caracterização da atividade especial, pela categoria profissional, ante a presunção de penosidade e periculosidade existente no desempenho das atividades diárias. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 4. Por se tratar de substância comprovadamente cancerígena, os hidrocarbonetos aromáticos dispensam a apresentação de análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, permitindo o enquadramento como especial, na hipótese de exposição habitual e permanente. 5. O reconhecimento da penosidade, após a vigência da Lei 9.032/1995, deve se dar com base em critérios objetivos analisados no caso concreto por meio de perícia técnica, uma vez que extinta a possibilidade de mero enquadramento por categoria profissional, conforme tese firmada no Incidente de Assunção de Competência - IAC no processo nº 5033888-90.2018.4.04.0000. 6.
Prévia pública (~9% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.
Inteiro teor disponível
Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.
Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 5001030-54.2011.4.04.7112 · GABINETE DO MINISTRO MARCO AURÃLIO BELLIZZE · julgado em 21/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.