Recurso Especial nº 50008278120174036119
Processo nº 5000827-81.2017.4.03.6119
GABINETE DO MINISTRO MARCO AURÃLIO BELLIZZE
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
REsp 2253142/SP (2025/0452260-6)
RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 59):
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO REGULAR DA SOCIEDADE. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
Ação de execução fiscal ajuizada pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP em face de empresa cujo distrato social foi regularmente registrado. A sentença de primeiro grau reconheceu a extinção da execução fiscal por ausência de legitimidade passiva dos sócios, pois os débitos foram lançados posteriormente ao distrato, impossibilitando o redirecionamento da cobrança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
Verificação da possibilidade de redirecionamento da execução fiscal aos sócios após a dissolução regular da sociedade, em observância ao Tema 981/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
A dissolução irregular da sociedade caracteriza infração à lei, autorizando o redirecionamento da execução fiscal aos sócios administradores à época do encerramento irregular, nos termos do Tema 981 do Superior Tribunal de Justiça. No entanto, no caso concreto, restou comprovado que o distrato social foi regularmente registrado, não havendo débitos pendentes à época da extinção da pessoa jurídica. Dessa forma, a posterior constituição de créditos fiscais não pode ensejar a responsabilização dos ex-sócios, uma vez que o encerramento da empresa se deu de forma regular. O entendimento adotado na sentença encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a qual afasta o redirecionamento da execução fiscal em casos nos quais o distrato social precede a constituição do débito.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
Recurso desprovido. Mantida a sentença que reconheceu a ilegitimidade dos ex-sócios para responder pelos débitos constituídos após o distrato social regularmente registrado.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 5000827-81.2017.4.03.6119 · GABINETE DO MINISTRO MARCO AURÃLIO BELLIZZE · julgado em 14/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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