STJImprocedenteJulgamento: 31/10/2025

Recurso Especial nº 50005012120248240538

Processo nº 5000501-21.2024.8.24.0538

GABINETE DO MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA

Assuntos (classificação CNJ)

Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa

Inteiro teor — prévia

REsp 2243899/SC (2025/0429093-0)

RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:

RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE E CONEXÃO COM OUTRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA INDEPENDENTE. TRIBUNAL ESTADUAL QUE, DE OFÍCIO, AFASTOU A AGRAVANTE DO EXERCÍCIO DE COMANDO, POR TER SIDO APLICADA, NA SENTENÇA, COMO CAUSA DE AUMENTO, NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. RECHAÇADA A SUA MIGRAÇÃO PARA A SEGUNDA FASE DO CÔMPUTO DA PENA, SOB O ARGUMENTO DE QUE INCIDIRIA EM REFORMATIO IN PEJUS. FUNDAMENTO INIDÔNEO. AGRAVANTE DEVIDAMENTE RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE MIGRAÇÃO PARA A SEGUNDA FASE E LIMITAÇÃO DA PENA FINAL AO QUANTUM APLICADO EM PRIMEIRO GRAU. INOCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. DESLOCAMENTO PLENAMENTE ADMITIDO PELO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 68 DO CP E AO ART. 617 DO CPP. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 2º, § 3º, DA LEI N. 12.850/13. REFORMA QUE SE IMPÕE. (e-STJ fl. 1243)

O recorrente aponta a violação dos arts. 2º, § 3º, da Lei n. 12.850/13; 68 do CP e 617 do CPP. Sustenta que não configura reformatio in pejus o deslocamento de agravante, equivocadamente reconhecida na terceira fase da dosimetria, para a segunda fase, se ausente o agravamento da pena final. Salienta que a referida operação é permitida diante do efeito devolutivo da apelação criminal. Contrarrazões às e-STJ fls. 1256/1261. Manifestação do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso às fls. 1273/1275. É o relatório. Decido. Os elementos existentes nos autos informam que o TJSC deu parcial provimento aos apelos defensivos e ministerial para afastar as causas de aumento da participação de adolescente e conexão com outras organizações criminosas e aumentar a fração de aumento da pena-base. De ofício, afastou a agravante do exercício de comando, com a consequente readequação da reprimenda final para 6 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, pelo cometimento do crime do art.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 5000501-21.2024.8.24.0538 · GABINETE DO MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA · julgado em 31/10/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa

49% procedente25% parcialmente procedente25% improcedente

Calculado de 67 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

  • STJHabeas CorpusParcialmente procedente
    Habeas Corpus nº 01533738620263000000

    Processo nº 0153373-86.2026.3.00.0000

    Superior Tribunal de Justiça

    Tráfico de Drogas e Condutas Afins · Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa · Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins

  • TJRNApelação CriminalProcedente
    Apelação Criminal nº 08030734320258205108

    Processo nº 0803073-43.2025.8.20.5108

    GABINETE DO DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO

    Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa

  • STJRecurso EspecialImprocedente
    Recurso Especial nº 50877422920248130024

    Processo nº 5087742-29.2024.8.13.0024

    Superior Tribunal de Justiça

    Tráfico de Drogas e Condutas Afins · Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa

  • STJHabeas CorpusParcialmente procedente
    Habeas Corpus nº 04996589820253000000

    Processo nº 0499658-98.2025.3.00.0000

    Superior Tribunal de Justiça

    Tráfico de Drogas e Condutas Afins · Crime Tentado · Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional · Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa

  • TJACApelação CriminalProcedente
    Apelação Criminal nº 00000514720238010019

    Processo nº 0000051-47.2023.8.01.0019

    GABINETE DO DES. FRANCISCO DJALMA DA SILVA

    Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente · Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa

  • STJHabeas CorpusParcialmente procedente
    Habeas Corpus nº 04870437620253000000

    Processo nº 0487043-76.2025.3.00.0000

    GABINETE DO MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

    Roubo Majorado · Explosão · Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa

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