Recurso Especial nº 50005012120248240538
Processo nº 5000501-21.2024.8.24.0538
GABINETE DO MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
REsp 2243899/SC (2025/0429093-0)
RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:
RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE E CONEXÃO COM OUTRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA INDEPENDENTE. TRIBUNAL ESTADUAL QUE, DE OFÍCIO, AFASTOU A AGRAVANTE DO EXERCÍCIO DE COMANDO, POR TER SIDO APLICADA, NA SENTENÇA, COMO CAUSA DE AUMENTO, NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. RECHAÇADA A SUA MIGRAÇÃO PARA A SEGUNDA FASE DO CÔMPUTO DA PENA, SOB O ARGUMENTO DE QUE INCIDIRIA EM REFORMATIO IN PEJUS. FUNDAMENTO INIDÔNEO. AGRAVANTE DEVIDAMENTE RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE MIGRAÇÃO PARA A SEGUNDA FASE E LIMITAÇÃO DA PENA FINAL AO QUANTUM APLICADO EM PRIMEIRO GRAU. INOCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. DESLOCAMENTO PLENAMENTE ADMITIDO PELO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 68 DO CP E AO ART. 617 DO CPP. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 2º, § 3º, DA LEI N. 12.850/13. REFORMA QUE SE IMPÕE. (e-STJ fl. 1243)
O recorrente aponta a violação dos arts. 2º, § 3º, da Lei n. 12.850/13; 68 do CP e 617 do CPP. Sustenta que não configura reformatio in pejus o deslocamento de agravante, equivocadamente reconhecida na terceira fase da dosimetria, para a segunda fase, se ausente o agravamento da pena final. Salienta que a referida operação é permitida diante do efeito devolutivo da apelação criminal. Contrarrazões às e-STJ fls. 1256/1261. Manifestação do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso às fls. 1273/1275. É o relatório. Decido. Os elementos existentes nos autos informam que o TJSC deu parcial provimento aos apelos defensivos e ministerial para afastar as causas de aumento da participação de adolescente e conexão com outras organizações criminosas e aumentar a fração de aumento da pena-base. De ofício, afastou a agravante do exercício de comando, com a consequente readequação da reprimenda final para 6 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, pelo cometimento do crime do art.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 5000501-21.2024.8.24.0538 · GABINETE DO MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA · julgado em 31/10/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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