Agravo em Recurso Especial nº 50000430920048210014
Processo nº 5000043-09.2004.8.21.0014
GABINETE DA MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
AREsp 3008875/RS (2025/0283681-8)
RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por METALÚRGICA LAMBIASE LTDA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 605):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEDIADA NA AÇÃO DE COBRANÇA. DUPLICATAS MERCANTIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. 1. A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RESTA CONFIGURADA QUANDO O CREDOR PERMANECER INERTE POR PERÍODO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL OBJETO DA PRETENSÃO EXECUTIVA, TENDO COMO TERMO INICIAL DE SEU CÔMPUTO O ENCERRAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DEFERIDO PELO JUÍZO, OU, NÃO FIXADO ESSE, O TRANSCURSO DE UM ANO DA SUSPENSÃO. 2. HIPÓTESE EM QUE APLICÁVEL À ESPÉCIE O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL, PREVISTO NO ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CC, BEM COMO A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 1.056, DO CPC. 3. NO CASO SUB JUDICE, EM MOMENTO ANTERIOR A IMPLEMENTAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL, A CREDORA POSTULOU PELO REDIRECIONAMENTO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AOS SÓCIOS DA DEVEDORA, EM VIRTUDE DA LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA DA EMPRESA. DECRETO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE REVOGADO. SENTENÇA REFORMADA. PRECEDENTES DA CÂMARA. RECURSO PROVIDO.
Embargos de declaração opostos contra o acórdão recorrido foram rejeitados (fls. 616-618). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, violação dos arts. 489, III, 490 e 1.022 do Código de Processo Civil, além de contrariedade ao entendimento firmado no IAC 1/STJ. Quanto à suposta ofensa aos dispositivos infraconstitucionais sustenta omissão do acórdão recorrido sobre o marco inicial da prescrição intercorrente. Argumenta, também, dissenso jurisprudencial em relação às teses fixadas no IAC 1/STJ, notadamente na fixação do termo inicial de contagem do prazo da prescrição intercorrente antes da vigência do CPC/15 e à ausência de aptidão das diligências infrutíferas para interromper o referido lapso. As contrarrazões foram apresentadas às fls.
Prévia pública (~12% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.
Inteiro teor disponível
Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.
Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Agravo em Recurso Especial · Processo nº 5000043-09.2004.8.21.0014 · GABINETE DA MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI · julgado em 30/07/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.