STJImprocedenteJulgamento: 19/01/2026

Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 48562305020258130000

Processo nº 4856230-50.2025.8.13.0000

GABINETE DO MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

Assuntos (classificação CNJ)

Tráfico de Drogas e Condutas Afins · Crimes do Sistema Nacional de Armas

Inteiro teor — prévia

RHC 230771/MG (2026/0013639-6)

RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por Wallacy Pereira dos Santos contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que denegou a ordem (Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.485623-0/000). Nas razões do recurso, a defesa alega que a prisão preventiva do recorrente caracterizaria constrangimento ilegal, porque teria sido fundamentada apenas nas alegações de garantia da aplicação da lei penal e proteção da ordem pública, não demonstrando de forma concreta o risco da liberdade do paciente ao caso (fl. 312). Sustenta que também não se verifica nos autos nada de concreto a indicar que o paciente pretenda frustrar a instrução criminal ou a aplicação da lei penal (fl. 314). Afirma que a prisão cautelar é medida desproporcional por ser mais grave do que a pena que, ao final de um eventual processo, possa ser imposta (fl. 314), em especial quando se considera a causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Argumenta que o recorrente possuía reduzida quantidade de entorpecente (menos de 62 g), não há qualquer indício de envolvimento com organização criminosa e tampouco habitualidade (fl. 315). Ressalta que o recorrente tem casa própria, trabalha como auxiliar de serviços gerais, é primário e assume o compromisso de colaborar com todas as etapas do processo, sendo suficiente no caso a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Por essas razões, pede seja liminarmente deferida a soltura do recorrente, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, e, ao final, requer seja provido o recurso ordinário em habeas corpus, confirmando-se a decisão liminar. O pedido liminar foi indeferido (fls. 331/332), e as instâncias inferiores prestaram as informações solicitadas (fls. 338/389 e 390/391). O Ministério Público Federal se manifestou pelo provimento do recurso (fls.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Ordinário em Habeas Corpus · Processo nº 4856230-50.2025.8.13.0000 · GABINETE DO MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR · julgado em 19/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Tráfico de Drogas e Condutas Afins

60% procedente5% parcialmente procedente35% improcedente

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