STJImprocedenteJulgamento: 01/10/2025

Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 30632001920258130000

Processo nº 3063200-19.2025.8.13.0000

GABINETE DO MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA

Assuntos (classificação CNJ)

Tráfico de Drogas e Condutas Afins · Prisão Preventiva

Inteiro teor — prévia

RHC 224686/MG (2025/0382079-0)

RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA

DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MATHEUS HENRIQUE SANTIAGO OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, proferido no HC n. 1.0000.25.306320-0/000 e assim ementado (e-STJ fl. 115):

HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INADEQUAÇÃO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. Presentes os pressupostos e requisitos constantes nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, não há que se falar em revogação da prisão preventiva, uma vez que esta se revela indispensável para a garantia da ordem pública, e a decisão que a impôs encontra-se devidamente fundamentada. A imposição de medidas insertas no artigo 319 do Código de Processo Penal é insuficiente para a efetiva garantia da ordem pública, quando devidamente demonstrada a necessidade da constrição cautelar.

Consta dos autos, em resumo, que o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, e que sua prisão preventiva foi decretada em função dos indícios de contumácia delitiva. A medida cautelar extrema foi mantida pela segunda instância. No presente recurso, a defesa afirma a inidoneidade da fundamentação relativa ao periculum libertatis, especialmente em se tratando de réu primário, com trabalho lícito, residência fixa e apenas 21 anos de idade. Em liminar e no mérito, pede que a custódia processual seja revogada. É o relatório. Decido. Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com a súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Ordinário em Habeas Corpus · Processo nº 3063200-19.2025.8.13.0000 · GABINETE DO MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA · julgado em 01/10/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Tráfico de Drogas e Condutas Afins

60% procedente5% parcialmente procedente35% improcedente

Calculado de 1.577 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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