STJImprocedenteJulgamento: 26/09/2025

Recurso Especial nº 23855363220248260000

Processo nº 2385536-32.2024.8.26.0000

GABINETE DO MINISTRO GURGEL DE FARIA

Assuntos (classificação CNJ)

Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão · Gratificações Estaduais Específicas

Inteiro teor — prévia

REsp 2236946/SP (2025/0373992-4)

RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por CELIA FUJICO YAMAGUTI ISHIZAWA e OUTROS, com respaldo com fulcro nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) assim ementado (e-STJ fl. 40): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda do Estado de São Paulo, iniciado em 29.08.2019. II. Questão em Discussão 2. O tema em discussão consiste em determinar se é cabível a fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, considerando a ausência de impugnação à pretensão executória e a modulação dos efeitos do Tema nº 1190 do STJ. III. Razões de Decidir 3. Não houve impugnação ao cumprimento de sentença, o que, segundo o Tema nº 1190 do STJ, impede a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. 4. A modulação dos efeitos do julgado não se aplica, pois não há decisão anterior em sentido contrário ao repetitivo, e a sistemática de requisição da Fazenda Pública é independente do valor. IV. Tese e dispositivo 5. Tese de julgamento: 1. Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Decisão mantida. Recurso desprovido. Legislação Citada: CPC, art. 85, § 7º. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 2.029.636 - SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Tema 1190. No relatório do acórdão, consta que o cumprimento de sentença foi iniciado em 29/08/2019, que não houve impugnação, e que a modulação do Tema 1190 não se aplicaria ao caso (e-STJ fls. 41/43). Nas suas razões, os recorrentes apontam violação do art. 85, § 1º e § 7º, do CPC, além de divergência jurisprudencial, com destaque para a modulação de efeitos fixada no Tema 1190/STJ) (e-STJ fls. 49/52). O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (e-STJ fls.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 2385536-32.2024.8.26.0000 · GABINETE DO MINISTRO GURGEL DE FARIA · julgado em 26/09/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão

32% procedente6% parcialmente procedente57% improcedente

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