Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 23528179420248260000
Processo nº 2352817-94.2024.8.26.0000
GABINETE DO DESEMBARGADOR CONVOCADO OTÃVIO DE ALMEIDA TOLEDO
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
RHC 211379/SP (2025/0046358-9)
RELATOR : MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VITOR GOMES DE OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no HC n. 2352817-94.2024.8.26.0000. Extrai-se dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática do crime tipificado no artigo 1º da Lei n. 9.613/1998 (lavagem de dinheiro), por ter, em tese, ocultado e transportado em seu veículo o valor aproximado de R$ 347.581,00 (trezentos e quarenta e sete mil quinhentos e oitenta e um reais), em espécie. Sustenta o recorrente que: a) está preso há 87 (oitenta e sete) dias sem que a instrução criminal tenha sido concluída, configurando constrangimento ilegal por excesso de prazo; b) não foi designada ainda a audiência de instrução, sem previsão de data; c) foram indeferidos os pedidos de revogação da prisão preventiva, sem fundamentação adequada; d) é possível a concessão de liberdade provisória cumulada com medidas cautelares diversas da prisão; e) possui endereço fixo e emprego lícito, podendo ser monitorado por tornozeleira eletrônica; f) não há provas concretas de seu envolvimento com organização criminosa e, g) em caso de eventual condenação, por ser réu primário e de bons antecedentes, poderá iniciar o cumprimento da pena em regime aberto ou semiaberto. Ao final, pugna pelo provimento do recurso a fim de que possa aguardar o julgamento em liberdade, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão, inclusive monitoramento eletrônico. O pedido liminar foi indeferido às fls. 89/90. Informações prestadas às fls. 93/97. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 111/116, opinando pelo conhecimento parcial do recurso e, nesta extensão, pelo seu improvimento. É o relatório. DECIDO.
O recurso não merece provimento. No caso, o Juízo de primeiro grau, ao manter a prisão preventiva do recorrente, apresentou as seguintes razões (fls. 16/17; grifamos): Consigne-se, desde já, que não houve alteração da situação que motivou a decretação da prisão preventiva do réu.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Ordinário em Habeas Corpus · Processo nº 2352817-94.2024.8.26.0000 · GABINETE DO DESEMBARGADOR CONVOCADO OTÃVIO DE ALMEIDA TOLEDO · julgado em 13/02/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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