Recurso Especial nº 23492981420248260000
Processo nº 2349298-14.2024.8.26.0000
GABINETE DO MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
REsp 2250849/SP (2025/0495289-1)
RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
GILBERTO OLIVI JÚNIOR - SP209630
RAFAEL DE OLIVEIRA RODRIGUES - SP228457
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por DESTILARIA NOVA ERA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal. Na origem, o Estado de São Paulo ajuizou execução fiscal para cobrança de ICMS. A executada apresentou exceção de pré-executividade, buscando afastar a penhora sobre o faturamento da empresa e a incidência de juros de mora sobre a base de cálculo da multa punitiva, bem como pleiteando a suspensão do feito uma vez que a questão da penhora estava sendo discutida no Tema 769/STJ. O Juízo de 1º grau rejeitou a exceção de pré-executividade, o que ensejou a interposição de agravo de instrumento (fls. 1-19). O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da seguinte ementa (fls. 77-83):
AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Empresa devedora em recuperação judicial Penhora de créditos que a executada eventualmente possua junto às empresas administradoras de cartão de crédito e débito autorizada pelo juízo da execução Possibilidade Lei 11.101/2005 que não veda o prosseguimento da execução fiscal, ou mesmo a prática de atos constritivos em face da empresa em recuperação judicial Questão que já havia sido apreciada por esta Câmara no julgamento, em 30/04/2024, do AI nº 2077467-84.2024.8.26.0000 Ausência de contrariedade ao decidido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 769 Possibilidade de incidência de juros de mora sobre multa punitiva Precedentes do STJ Decisão mantida Recurso não provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 94-99). A empresa interpôs recurso especial alegando violação dos arts. 489, § 1º, VI, 926, e 1.022, II, e do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), sustentando, em síntese, que o Tribunal de origem manteve omissões relevantes, a despeito dos embargos de declaração, bem como não demonstrou a distinção ou superação do precedente vinculante formalizado no Tema 769/STJ (fls. 106-114). Na sequência, defende a inobservância dos arts.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 2349298-14.2024.8.26.0000 · GABINETE DO MINISTRO FRANCISCO FALCÃO · julgado em 12/12/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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