Recurso Especial nº 23429541720248260000
Processo nº 2342954-17.2024.8.26.0000
GABINETE DO MINISTRO SÃRGIO LUIZ KUKINA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
REsp 2236000/SP (2025/0362785-9)
RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
JOSÉ FRANCISCO DE SOUZA - SP169675
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Celso da Silva Prates e outros, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 48):
Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Honorários advocatícios Execução contra a Fazenda Pública Ausência de impugnação Crédito sujeito à expedição de requisição de pequeno valor (RPV) Aplicação do artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil Inexistência, na hipótese, de causalidade ou sucumbência Mantido o decisum.
Nega-se provimento ao recurso.
A parte recorrente aponta violação aos arts. 85, §§ 1º e 7º, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido deixou de observar a modulação estipulada no julgamento do Tema n. 1.190/STJ, publicado em 1/7/2024, que assegurou o direito ao recebimento de honorários advocatícios sobre os créditos de pequeno valor nos cumprimentos de sentença iniciados até a publicação do referido acórdão. Ressalta que o cumprimento de sentença em questão foi instaurado em 4/9/2023, data anterior ao marco fixado na modulação. Contrarrazões apresentadas pelo Estado de São Paulo e pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (IPESP), às fls. 636-638, nas quais a parte recorrida sustenta a inadmissibilidade do recurso especial por falta de prequestionamento e deficiência na fundamentação, invocando os óbices das Súmulas n. 282, 284 e 356 do STF, bem como defende, quanto ao mérito, a manutenção integral do acórdão impugnado. Na decisão de fls. 641/643, o Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de origem, considerando o julgamento do mérito do REsp n. 2.029.636/SP (Tema Repetitivo n. 1.190/STJ), determinou o encaminhamento dos autos à Turma Julgadora para eventual juízo de conformidade. Em sede de juízo de conformação, a 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve o julgado anterior, nos termos de acórdão com a seguinte ementa (fl.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 2342954-17.2024.8.26.0000 · GABINETE DO MINISTRO SÃRGIO LUIZ KUKINA · julgado em 19/09/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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