Recurso Especial nº 23347862620248260000
Processo nº 2334786-26.2024.8.26.0000
GABINETE DO MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
REsp 2211194/SP (2025/0154715-0)
RELATOR : MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
MÔNICA MARIA PETRI FARSKY - SP127134
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial, interposto por COMERCIAL ELEKO LTDA., contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 2334786-26.2024.8.26.0000. Na origem, cuida-se de execução fiscal proposta pelo Estado de São Paulo, no qual postulou a cobrança de ICMS, para que fosse realizada a penhora de bens da Comercial Eleko Ltda., que se encontra em recuperação judicial (fl. 97). Em primeiro grau, a sentença foi proferida para deferir a realização de penhora (fl. 79). A Corte local, em julgamento do Agravo de Instrumento, negou provimento ao recurso, em acórdão assim resumido (fl. 78):
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela executada em recuperação judicial contra decisão que deferiu a penhora em Execução Fiscal movida pelo Estado de São Paulo. A agravante pleiteia a concessão do benefício da Justiça gratuita, efeito suspensivo e revogação da penhora, alegando grave crise financeira e necessidade de proteção aos seus ativos para recuperação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a agravante tem direito ao benefício da Justiça gratuita; (ii) se é cabível a suspensão da Execução Fiscal até o julgamento do agravo; (iii) se a penhora deve ser revogada em razão da recuperação judicial. III. Razões de decidir 3. O pedido recursal não encontra amparo na legislação e jurisprudência vigentes. 4. A suspensão da Execução Fiscal contraria o regime de cooperação judicial previsto na Lei de Recuperação e Falências. 5. A agravante deve dirigir pedido ao juízo da recuperação para a eventual substituição de bens constritos. 6. O dinheiro não é considerado bem de capital essencial à atividade empresarial, afastando a possibilidade de acolhimento do pedido de revogação da penhora. IV. Dispositivo e tese. 7. Nega-se provimento ao recurso.
Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 2334786-26.2024.8.26.0000 · GABINETE DO MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS · julgado em 01/05/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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