Recurso Especial nº 22661608620238260000
Processo nº 2266160-86.2023.8.26.0000
Superior Tribunal de Justiça
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
AREsp 2684505/SP (2024/0244463-1)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
JULIO GONZAGA ANDRADE NEVES - SP298104
DEBORAH CRISTINA DOS SANTOS NERY - SP356346
FRANCISCO PEREIRA MENDES HOLZHEIM - SP461000
RAFAEL ZANINI FRANÇA - SP247504
BRUNO ROBERTO CASAGRANDE - SP384104
INTERESSADO : BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A.
OUTRO NOME : BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC) interposto por PROLOGIS BRAZIL LOGISTICS VENTURE FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO em face de decisão de inadmissibilidade de seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 192, e-STJ): Agravo de instrumento. Seguro garantia. Insuficiência da garantia ora reconhecida. Rejeição das alegações relativas a indicação de beneficiário incorreto e adoção de índice de correção monetária diverso. Impossibilidade de manutenção de cláusula que condiciona o sinistro ao trânsito em julgado. Precedente desta Corte. Recurso provido em parte. Nas razões de recurso especial (fls. 198-218, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 835, § 2º e 848, parágrafo único, ambos do CPC. Sustenta, em síntese, que: a) a base de cálculo para o acréscimo de 30% sobre o valor do débito, no contexto do seguro-garantia, deve se limitar ao montante principal da execução, não incluindo honorários sucumbenciais e custas processuais; b) a cláusula que condiciona o pagamento do seguro-garantia ao trânsito em julgado da decisão é válida e alinhada às práticas de mercado e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Contrarrazões apresentadas às fls. 244-255, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 256-258, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 278-288, e-STJ. É o relatório. Decido. 1. O recurso especial suscita duas controvérsias principais: (i) a correta exegese da expressão “débito constante da inicial” (art.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 2266160-86.2023.8.26.0000 · Superior Tribunal de Justiça · julgado em 03/07/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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