STJParcialmente procedenteJulgamento: 12/11/2025

Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 22601202020258260000

Processo nº 2260120-20.2025.8.26.0000

Superior Tribunal de Justiça

Assuntos (classificação CNJ)

Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores

Inteiro teor — prévia

RHC 227762/SP (2025/0448721-2)

RELATORA : MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS

CASEM MAZLOUM - SP074011

YASSER MAZLOUM - SP490871

DECISÃO

Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus interposto por JONAS DO CARMO ALMEIDA JÚNIOR contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem de Habeas Corpus n. 2260120-20.2025, em acórdão assim ementado:

HABEAS CORPUS Lavagem de dinheiro Ordem Denegada. Nulidade do mandado de busca e apreensão. Impossibilidade. O juízo de origem evidenciou que a polícia descreveu minuciosamente a necessidade da medida, identificando os locais a serem buscados. A representação policial teve a concordância expressa do Ministério Público, justificando a busca e apreensão com base em medidas investigativas que evidenciaram a atuação do paciente no crime. Ordem denegada.

O recorrente alega, em suma, a nulidade de mandado de busca e apreensão cumprido em seu estabelecimento comercial (loja de roupas White Black), bem como da medida de suspensão da atividade econômica. Sustenta que a diligência foi requerida pela autoridade policial para apurar suposto crime contra a propriedade industrial (art. 190, I, da Lei nº 9.279/96), cuja natureza é de ação penal privada, o que evidencia a ilegitimidade da polícia judiciária para o ato. Argumenta que a investigação foi iniciada com base em denúncia anônima para apurar o crime de lavagem de capitais proveniente de tráfico de drogas, mas, diante da ausência de provas do crime antecedente, a autoridade policial teria alterado o foco para o delito de contrafação de marca, de modo a justificar a medida cautelar. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para declarar a ilicitude da busca e apreensão e determinar o trancamento das investigações. O Ministério Público Federal, em parecer (fls. 104/109), opinou pelo conhecimento parcial do recurso e, na parte conhecida, pelo seu não provimento: PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE CAPITAIS E CRIME CONTRA A PROPRIEDADE INDUSTRIAL. NULIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO POR INICIATIVA DA AUTORIDADE POLICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE INEXISTENTE.

Prévia pública (~31% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.

Inteiro teor disponível

Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.

Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Ordinário em Habeas Corpus · Processo nº 2260120-20.2025.8.26.0000 · Superior Tribunal de Justiça · julgado em 12/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores

55% procedente4% parcialmente procedente39% improcedente

Calculado de 755 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

Monitore processos e prazos no Zuris

Esta página é uma amostra pública da base de jurisprudência. O sistema completo inclui consulta de processos ao vivo, intimações AASP e calculadora de prazos.

Conheça o Zuris

Receba novas ferramentas e novidades do Zuris

Deixe seu e-mail. Sem spam — só o que for útil pro seu dia a dia jurídico.