Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 22240232120258260000
Processo nº 2224023-21.2025.8.26.0000
GABINETE DO MINISTRO RIBEIRO DANTAS
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
RHC 224202/SP (2025/0370490-8)
RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS
CORRÉU : EDSON VALENTIM VIEIRA JUNIOR
CORRÉU : GUILHERME HENRIQUE SILVA RODRIGUES
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por RENATO DIAS SOARES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 8/2/2025, posteriormente convertida em preventiva, por ter supostamente praticado os delitos tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. No presente recurso, a defesa alega: (i) ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, por se apoiar em gravidade abstrata e conceitos indeterminados, sem individualização concreta das razões cautelares; (ii) excesso de prazo na formação da culpa, destacando que o paciente está preso desde 8/2/2025, a instrução encerrou-se em 28/7/2025 e o feito se encontra em alegações finais, sem revisão fundamentada da custódia a cada 90 dias; (iii) ausência de contemporaneidade dos fundamentos da preventiva, ante a falta de fatos novos ou atuais; (iv) violação ao princípio da ampla defesa, em razão da negativa de acesso a elementos essenciais (boletim de ocorrência completo, dados e gravações de viaturas/COPOM, câmeras corporais), bem como demora na habilitação da defesa e pendência de julgamento de RESE contra a própria decisão de preventiva; e (v) suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, considerando condições pessoais favoráveis e situação familiar do paciente, inclusive possibilidade de comparecimento periódico, proibição de ausentar-se, recolhimento domiciliar noturno e monitoração eletrônica. Requer, no mérito, a concessão da ordem para relaxar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP (fls. 236). O Ministério Público se manifestou pelo não conhecimento do pedido recursal (fls. 309-311). Foram prestadas informações (e-STJ, fls.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Ordinário em Habeas Corpus · Processo nº 2224023-21.2025.8.26.0000 · GABINETE DO MINISTRO RIBEIRO DANTAS · julgado em 24/09/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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