Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 21538879620258260000
Processo nº 2153887-96.2025.8.26.0000
GABINETE DO MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
RHC 221066/SP (2025/0297865-5)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JOSÉ RICARDO DA SILVA MARIANO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2153887-96.2025.8.26.0000). Depreende-se dos autos que, em 14/5/2025, o recorrente foi preso em flagrante, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A custódia foi convertida em preventiva (e-STJ fls. 53/59). Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada, conforme acórdão assim ementado (e-STJ fls. 108/110): DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONVERSÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. REINCIDÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado contra decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, em razão de suposto envolvimento com o tráfico de drogas. O impetrante sustenta ausência de fundamentos concretos para a segregação cautelar, destacando predicativos pessoais favoráveis e quantidade reduzida de droga apreendida, requerendo a revogação da prisão com a aplicação de medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão está em verificar se estão presentes os requisitos legais que autorizam a conversão da prisão em flagrante em preventiva, especialmente diante da possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A prisão preventiva encontra fundamento nos arts. 312 e 313, I, do CPP, mercê da presença de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime de tráfico, consubstanciados por depoimentos policiais, auto de apreensão e laudo de constatação da substância entorpecente. A apreensão de 46 porções de cocaína (20,24 g) em dois pontos distintos próximos ao local da abordagem, associada a campana policial que presenciou a aparente transação da droga, corrobora o cenário típico de mercancia, mesmo em pequena escala, indicando a gravidade concreta da conduta.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Ordinário em Habeas Corpus · Processo nº 2153887-96.2025.8.26.0000 · GABINETE DO MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO · julgado em 08/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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