STJImprocedenteJulgamento: 27/03/2025

Recurso Especial nº 20291600220248260000

Processo nº 2029160-02.2024.8.26.0000

GABINETE DO MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

Assuntos (classificação CNJ)

Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão · Sucumbenciais

Inteiro teor — prévia

REsp 2205888/SP (2025/0108226-9)

RELATOR : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por Marcelo de Campos Mendes Pereira e Katia Rodrigues de Souza Amaral, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 87/90): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação coletiva. Cumprimento de sentença individual não impugnado. Incabível a fixação de honorários advocatícios. Art. 85, § 7º, do CPC. Orientação desta Câmara. Princípio da colegialidade. Decisão mantida. Recurso desprovido.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 116/120 e 352/358). Nas razões do recurso especial (fls. 123/149, complementadas às fls. 361/378), a parte recorrente alega violação dos arts. 926, 927, incisos III e IV, 932, inciso V, alíneas a e b, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que o acórdão recorrido deixou de observar precedente repetitivo e súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ), além de negar prestação jurisdicional adequada ao não enfrentar as questões referentes: (a) à modulação dos efeitos do REsp 2.029.636/SP (Tema 1.190) e sua inaplicabilidade aos cumprimentos de sentença iniciados antes da publicação do acórdão; e (b) à aplicação do Tema 973 e da Súmula 345 do STJ ao cumprimento individual de sentença coletiva, inclusive proveniente de mandado de segurança coletivo. Argumenta que o acórdão recorrido contrariou a Súmula 345 do STJ e a tese repetitiva do Tema 973. A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial às fls. 142/148. Após o julgamento do Tema 1.190 do STJ, a turma julgadora da Corte de origem, ao exercer o juízo de adequação, manifestou-se nos termos da seguinte ementa (fl. 170): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Devolução dos autos para reapreciação nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Ação coletiva. Cumprimento de sentença individual não impugnado. Incabível a fixação de honorários advocatícios. Art. 85, § 7º, do CPC. Fazenda Pública que não dispõe da faculdade de pagar voluntariamente os seus débitos. Tema 1190/STJ.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 2029160-02.2024.8.26.0000 · GABINETE DO MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES · julgado em 27/03/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão

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