STJImprocedenteJulgamento: 10/04/2025

Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 20244518420258260000

Processo nº 2024451-84.2025.8.26.0000

GABINETE DO MINISTRO ROGERIO SCHIETTI

Assuntos (classificação CNJ)

Tráfico de Drogas e Condutas Afins · Falsa identidade

Inteiro teor — prévia

RHC 214488/SP (2025/0129442-0)

RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ

DECISÃO

SILVANI MOREIRA PIEDADE alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2024451-84.2025.8.26.0000. Consta dos autos que a recorrente foi presa preventivamente e denunciada pela prática dos crimes de tráfico de drogas e falsa identidade. A defesa aduz, em síntese: a) ausência dos requisitos para custódia cautelar; b) falta de fundamentação concreta na decisão; e c) ofensa ao princípio da proporcionalidade. Requer a revogação da prisão preventiva. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (fls. 135-139). Decido. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). O Juízo singular, ao converter a prisão em flagrante da paciente em preventiva, assim argumentou, no que interessa (fls. 49-52, grifei): No caso em apreço, por ora, a prova da materialidade e os indícios suficientes autoria do crime de TRÁFICO DE DROGAS (artigo 33 da Lei nº 11.343/2006) e FALSA IDENTIDADE (artigo 307 do Código Penal) encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante.[...] Embora a quantidade de droga seja pequena, foi apreendida relevante quantia em espécie e a autuada foi vista em atitude, a princípio, compatível com o tráfico. Passo a analisar a necessidade da decretação da prisão preventiva.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Ordinário em Habeas Corpus · Processo nº 2024451-84.2025.8.26.0000 · GABINETE DO MINISTRO ROGERIO SCHIETTI · julgado em 10/04/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Tráfico de Drogas e Condutas Afins

60% procedente5% parcialmente procedente35% improcedente

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