STJImprocedenteJulgamento: 21/06/2023

Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 20213986620238260000

Processo nº 2021398-66.2023.8.26.0000

GABINETE DO MINISTRO MESSOD AZULAY NETO

Assuntos (classificação CNJ)

Furto

Inteiro teor — prévia

RHC 182857/SP (2023/0213312-7)

RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO

DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de LUCIANO SOARES MALTA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. O paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal, já que teria subtraído para si um (1) capacete usado, de cor preta, marca Taurus, avaliado em R$90,00 (noventa reais). Requereu a defesa o trancamento da ação penal, ante a insignificância da conduta, ausência de periculosidade e objeto de baixo valor. O Tribunal de origem denegou a ordem sob o argumento da absoluta impropriedade da análise de matéria fática na via do habeas corpus. Recurso ordinário (fls.203/208). Manifestação do Ministério Público Federal (fls. 224/228). RELATADO. DECIDO. O recorrente sustenta a insignificância da conduta de furto, enfatizando que “diante do ínfimo valor do bem subtraído, com a devida vênia, de plano é possível verificar a não afetação do bem jurídico tutelado de modo que o contorno fático permite, excepcionalmente, o reconhecimento da atipicidade material da conduta em sede de Habeas Corpus, haja vista que o trâmite processual navega sem rumo de previsão" (fl.205). Verifico que, nos autos da ação penal originária ( p.15001632220208260060), em 20/08/2023, foi instaurado incidente de insanidade mental do acusado, ainda sem solução. No caso em tela, não há necessidade de dilação probatória para solução da questão, podendo ser resolvida apenas com o reconhecimento da insignificância do objeto da subtração, capacete usado avaliado em R$ 90,00, inferior a 10% do salário mínimo à época do fato (2021). Além disso, as informações constantes nos autos apontam que o paciente é interditado em razão de esquizofrenia, tendo sido instaurado incidente de insanidade por tal motivo. Embora a via processual não seja adequada, entendo possível a concessão da ordem em razão do constrangimento ilegal sofrido pelo paciente. Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário para conceder a ordem de habeas corpus em favor de LUCIANO SOARES MALTA, determinando o trancamento da ação penal n.150016322

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Ordinário em Habeas Corpus · Processo nº 2021398-66.2023.8.26.0000 · GABINETE DO MINISTRO MESSOD AZULAY NETO · julgado em 21/06/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Furto

63% procedente2% parcialmente procedente35% improcedente

Calculado de 158 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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