STJParcialmente procedenteJulgamento: 24/10/2025

Recurso Especial nº 20134778520258260000

Processo nº 2013477-85.2025.8.26.0000

GABINETE DO MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Assuntos (classificação CNJ)

Locação de Imóvel

Inteiro teor — prévia

REsp 2248440/SP (2025/0419123-5)

RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por MARIA NEIDE ROCHA TAVARES SOUTELO, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:

"'AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA EFETIVA OU MESMO DE FORTES INDÍCIOS SOBRE O ALEGADO ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, DE FRAUDE OU DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO DE QUE, PARA A EXCEPCIONALIDADE DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, NÃO BASTA O FATO DE A EMPRESA EXECUTADA NÃO DISPOR DE RECURSOS PARA SATISFAZER O CRÉDITO, TAMPOUCO TER OCORRIDO EVENTUAL ENCERRAMENTO IRREGULAR DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. PRECEDENTES DO C. STJ e DESTA E. 34ª CÂMARA. DECISÃO MANTIDA." (e-STJ fl. 147).

Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados (e-STJ fls. 165/170). Em suas razões recursais (e-STJ fls. 173/197), a recorrente aponta a violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: a) artigos 369, 370, 371 do Código de Processo Civil- houve cerceamento do direito de defesa em virtude do indeferimento dos pedidos de quebra de sigilo bancário, fiscal e produção de prova pericial, essenciais em um contexto no qual não foi reconhecida a desconsideração da personalidade jurídica; b) artigo 344 do CPC - a revelia acarreta a presunção de veracidade; c) artigo 50 do Código Civil - foram preenchidos os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, haja vista que frustada a execução, a revelia do sócio e o encerramento irregular da pessoa jurídica; d) artigos 489, § 1º, IV, VI e 1.022, II e parágrafo único, do Código de Processo Civil - com a rejeição dos embargos declaratórios opostos na origem, persistiram as omissões, especialmente quanto à revelia, à inércia do sócio, à impossibilidade prática de produção de provas sem autorização judicial e ao dever de garanti

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 2013477-85.2025.8.26.0000 · GABINETE DO MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA · julgado em 24/10/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Locação de Imóvel

49% procedente11% parcialmente procedente40% improcedente

Calculado de 82 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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